O que é: consumidor de energia elétrica que contrata parte de sua necessidade no mercado cativo e parte no mercado livre.
Como funciona: Atualmente, as regras do setor estabelecem que os consumidores de energia com carga acima de 3 MW podem migrar para o mercado livre. A partir de janeiro de 2019, deixa de valer a restrição da tensão mínima em 69 kV para quem tinha 3 MW de carga antes de julho de 1995.
Também pode migrar o consumidor de energia com carga entre 500 kW e 3 MW (ou o conjunto de consumidores que somem carga que esteja dentro desta faixa), desde que a energia seja comprada de fontes especiais de energia – eólica, térmicas à biomassa, usinas solares e pequenas centrais hidrelétricas (PCHs ou CGHs).
Para migrar parcialmente a carga, o consumidor deve obedecer aos mesmos requisitos exigidos de um consumidor livre ou especial.
A cobrança da energia elétrica adquirida em cada um dos ambientes de contratação é feita em faturas separadas. Já o uso do sistema de distribuição e os encargos são cobrados em fatura única, referente ao Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD).
Histórico: a figura do consumidor parcialmente livre surgiu ao mesmo tempo em que a classe de consumidor livre, com os artigos 15 e 16 da Lei nº 9.074/1995, porém ainda sem a nomenclatura formal. O detalhamento ocorreu com o artigo 15 da Resolução Normativa Aneel nº 376/2009.