O que é: A demanda contratada de energia elétrica é a capacidade contratada na rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica suficiente para atendimento a um determinado consumidor, gerador ou autoprodutor, de acordo com valor e período de vigência do contrato. É expressa em kW e seus múltiplos.
Como funciona: cada agente contrata a demanda da rede necessária para o transporte da sua energia elétrica. O cálculo da capacidade demandada deve considerar os momentos de pico de consumo, de forma que a rede suporte a passagem da eletricidade em todos os momentos.
O agente deve pagar pela demanda contratada todos os meses, mesmo que, em um determinado período, acabe não utilizando toda capacidade reservada a ele. O pagamento é exigido porque a capacidade contratada fica o tempo todo disponível, independentemente de sua efetiva utilização.
No caso de demanda contratada nas distribuidoras, caso algum pico de consumo seja pelo menos 5% superior à capacidade contratada, haverá cobrança de multa por ultrapassagem, seguindo critérios estabelecidos na Resolução Aneel 414/ 2010.
Quando se trata da transmissão, os Contratos de Uso dos Sistemas de Transmissão (Cust) devem apresentar para o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) os Montantes de Uso do Sistema de Transmissão (Must), que nada mais é do que a demanda, para os quatro anos seguintes, de distribuidoras e de unidades consumidoras. A demanda deve ser contratada para os horários de ponta e fora de ponta e deve corresponder aos máximos valores anuais, por ponto de conexão e horário de contratação.
Os contratos de uso de transmissão celebrados por geradores, inclusive produtores independentes ou autoprodutores, terão que apresentar separadamente Must contratado, potência instalada e carga própria, para casos quando a geração foi maior que a carga própria da usina.
Histórico: o atual conceito de demanda contratada para a distribuição (consumidores cativos) foi definido pela Resolução Aneel 414/ 2010. Em 2012, depois de uma audiência pública (38/2011), a Aneel estabeleceu regras para a demanda contratada de consumidores livres e geradores por meio da Resolução Normativa 506/2012.
Já em 2015, a Aneel estabeleceu regras para a contratação de uso de sistema de transmissão de forma permanente, por meio da Resolução Normativa 666/2015.
É bom saber também: a distribuidora deve atender às solicitações de aumento da demanda contratada, por meio de aditivos aos contratos em vigor, em até 30 dias, desde que efetuadas por escrito. A distribuidora também deve atender as solicitações de redução da demanda contratada, desde que efetuadas por escrito e com antecedência mínima de 90 dias, para os consumidores A4 ou 180 dias, para os demais consumidores.
Mas, se o pedido de aumento na demanda for resultado da implantação de medidas de eficiência energética ou micro ou minigeração distribuída, a distribuidora deve realizar o ajuste imediatamente. No entanto, em qualquer situação, é proibida mais de uma redução de demanda em um período de 12 meses.
Consumidores livres ou autoprodutores cujo acesso se deu via redes de transmissão, de acordo com o Decreto 5.597/2005, deverão contratar, no mínimo, Must’s que constam nos respectivos estudos de mínimo custo global realizados para emissão de portaria do MME, a partir do início da execução do contrato de transmissão (Cust).
A Resolução 666/2015 da Aneel estabelece também que os Cust’s firmados por centrais geradores, inclusive por produtores independentes ou autoprodutores, trarão separadamente Must contratado, potência instalada e carga própria, quando a geração for maior do que a carga própria. Além disso, as datas para contratação de uso do sistema devem compreender o período de testes das usinas.
Já contratos firmados por autoprodutores e produtores independentes vão considerar montantes contratados junto à Rede Básica por horário quando a máxima carga própria for maior que a geração.
E a antecipação da execução dos Cust’s por geradores será aprovada pelo ONS, desde que haja disponibilidade no Sistema Interligado Nacional (SIN), mediante emissão de Parecer de Acesso específico.
Contratos de importação e exportação de energia devem considerar montantes de uso de importação e exportação determinados pela máxima potência elétrica injetável e pela máxima potência elétrica a ser demandada na Rede Básica, respectivamente, no período do contrato, cujos termos devem ser válidos pelo período da outorga e com solicitação com antecedência mínima de 60 dias e máxima de 180 dias em relação ao início do fornecimento.
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