Leilões de dezembro

Aporte de garantia pode ser obrigatório em leilões de energia existente

Leilões. Foto: MME
Leilões. Foto: MME

A consulta pública da proposta de edital dos leilões de energia existente A-1, A-2 e A-3, que serão realizados sequencialmente em 14 de dezembro, trouxe três inovações para contribuições da sociedade. Entre elas, está o aporte de garantias financeiras para os lances do certame.

Pela proposta, a garantia financeira seria estritamente bilateral, tendo como única beneficiária a distribuidora contraparte dos contratos.

“Essa novidade introduzida no edital visa trazer maior segurança ao arranjo contratual, haja vista que os contratos não necessariamente estão lastreados em usinas (…) e, na eventual ausência de registro de contratos de compra pelo vendedor em montante suficiente para lastrear seus requisitos de venda, poderiam levar à exposição do comprador no mercado de curto prazo (MCP)”, explica voto que baseou a abertura de consulta.

O edital dos certames e seus respectivos anexos ficam em consulta pública entre 18 de junho e 4 de agosto, conforme aprovado pela diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) nesta terça-feira, 17 de junho.

Os agentes de distribuição deverão apresentar suas declarações de necessidade no período entre 12 e 22 de agosto, considerando que a energia que não vier a ser contratada em um leilão não será adicionada às declarações de necessidade do leilão subsequente.

Contrato com obrigação de aporte

Os contratos de comercialização de energia no ambiente regulado (CCEARs) serão negociados na modalidade por quantidade, para energia proveniente de qualquer fonte, com período de suprimento de dois anos.

Na vigência dos contratos não haverá qualquer atualização do preço da energia elétrica comercializada, e a sistemática será a de um leilão híbrido descendente, com lance inicial de quantidade e preço e lances de preço em etapa contínua cujo critério de parada se dá por inatividade.

A diretoria acolheu a proposta das áreas técnicas para o estabelecimento de obrigação para o vendedor de realizar aporte de garantia financeira para o cumprimento do contrato.

Como justificativa, foi apontado que “muito embora o registro do CCEAR seja realizado pela CCEE após conclusão do processo licitatório para todo o período de suprimento, a eficácia desse registro depende, nos termos da Convenção de Comercialização, do aporte mensal das garantias financeiras do mercado de curto prazo (MCP), cujo montante mensal é calculado pela CCEE com base na exposição financeira do agente”.

Dessa forma, fica estabelecido no contrato a obrigação do vendedor disponibilizar garantias financeiras à CCEE adicionais aquelas já previstas para o MCP, o que propiciaria maior segurança, e eficácia, aos CCEARs de energia existente por mitigar a exposição da distribuidora nos momentos em que o registro no Sistema de Contabilização e Liquidação (SCL) não seja efetivado.

Como o Preço da Liquidação das Diferenças (PLD) é uma variável incerta e de difícil previsão no horizonte de suprimento, a Aneel simplificou a dosimetria a ser imposta como obrigação, de forma que o valor adicional seja correspondente a três meses da receita de venda do contrato, devendo sempre ser mantido esse valor, com exceção do fim do período de suprimento.

Adicionalmente à proposta de aporte de garantia financeira pelo vendedor, serão exigidas nas condições de participação dos certames: ser agente integrante da CCEE; o titular do empreendimento de geração estar em operação comercial na data de publicação do edital, bem como ter registro ou autorização para gerar, importar ou comercializar energia; não estar impedido de registrar novos contratos no SCL e, se for agente comercializador, estar classificado como Tipo 1.

Com a classificação do agente 1, a Aneel afasta o agente classificado como Tipo 2, que possui a restrição para registrar até 30 MW médios em montantes de venda mensais totais no SCL.