Os diretores da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovaram nesta terça-feira, 22 de outubro, as minutas do editais dos leilões de energia existente A-1, A-2 e A-3 de 2024, a serem realizados em 6 de dezembro de 2024. A aprovação ocorre no âmbito da consulta pública que tratou da Portaria Normativa do Ministério de Minas e Energia, publicada em junho deste ano.
Os certames serão abertos para qualquer fonte existente e terá o produto quantidade, com os custos decorrentes dos riscos hidrológicos assumidos pelo vendedor. Os contratos terão dois anos de suprimento a partir de 1º de janeiro de 2025, 2026 e 2027, respectivamente, para os leilões A-1, A-2 e A-3.
A energia negociada será objeto de Contrato de Comercializado de Energia Elétrica no Ambiente Regulado (CCEAR), que não sofrerá qualquer atualização do preço da energia elétrica durante sua vigência.
Os preços-teto dos produtos (preços-teto) serão os seguintes: R$ 200/MWh para o A-1; R$ 170/MWh para o A-2; e R$ 140/MWh para o A-3.
Próximos passos
Com a aprovação da diretoria, a publicação do aviso de licitação, do edital e dos anexos deve ser feita nesta semana. Ente 21 e 25 de novembro está prevista a inscrição e aporte de garantia.
Aceitas para os leilões de energia existentes
A agência recebeu 55 contribuições na consulta sobre os leilões, de 12 agentes. Das sugestões, 21 foram aproveitadas total ou parcialmente, outras 22 foram rejeitadas.
Uma das contribuições aceitas foi apresentada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), que pediu que o lote fosse ajustado de 1 MW médio para 0,1 MW médios – valor já utilizado nos leilões de energia nova, com consequente adaptação no valor da garantia de proposta.
Para o relator da proposta, diretor Fernando Mosna, a mudança sugerida ajusta melhor a contratação de energia com a demanda encaminhada pelas distribuidoras, “possibilitando inclusive maior participação de proponentes”.
Outra sugestão pediu a alteração na equação da penalidade de multa por resolução do contrato, para alterar remissão à usina para submercado na fórmula. Mosna acatou a contribuição por entender a existência de uma “imprecisão na equação de penalidade, haja vista que, nesse tipo de contrato de energia existente, não há vinculação de usina à energia contratada”.
Um ajuste foi proposto na subcláusula no caso de perda de registro do contrato e o consequente ressarcimento pelo gerador da diferença entre o preço do contrato e o Preço da Liquidação das Diferenças (PLD). Para este ponto, o relator diz que a matéria já se encontra disciplinada na convenção de comercialização e, por isso, propôs que a redação da subcláusula seja alterada para dispor que, no caso de perda de registro do contrato ou da sua não eficácia, seja aplicado o disposto nessa convenção.
Por fim, uma sugestão detalhava um ajuste em um subcláusula do CCEAR para não incidir a possibilidade de instauração de arbitragem relativa à multa contratual. Segundo o relator, a multa resultante da resolução do contrato tem caráter sancionatório, a partir da adoção da redação disposta desde 2022 nos CCEARs de energia nova.
“A multa estipulada nessa cláusula não poderá ser submetida ao processo de solução de controvérsia, por meio de arbitragem, de que trata a subcláusula 12.3, e será devida independentemente da demonstração de prejuízos. A multa a que refere a subcláusula 11.3, caso devida ao comprador, será destinada à modicidade tarifária”, concluiu.