
A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) abriu tomada de subsídios para aprimorar submódulos dos procedimentos de comercialização (PdC). O objetivo é a adequação dos PdC às regras de comercialização de energia elétrica, versões 2024 e 2025.
Os PdCs são um conjunto de normas aprovadas pela Aneel, que definem condições, requisitos, eventos e prazos relativos à comercialização de energia elétrica na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Os PdCs podem ser revistos por iniciava da autarquia, por solicitação de qualquer agente da câmara ou por sugestão do Conselho de Administração da CCEE – que pediu este aprimoramento.
Pela proposta, haverá aperfeiçoamentos nos seguintes Submódulos: Adesão à CCEE; aadastro de agentes; atendimento; coleta e ajuste de dados de medição; contratos do ambiente livre e regulado, sazonalização e revisão da sazonalização de garantia física; receita de venda de Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado (CCEARs); apuração e liquidação financeira da receita de venda de Angra I e II ; apuração e liquidação financeira relativa às cotas de garantia física; mecanismo de venda de excedentes; contabilização e recontabilização; liquidação financeira e no mercado de curto prazo; apurações da energia de reserva; MCSD de energia existente e de energia nova.
Também será sugerida a criação do submódulo 9.1 sobre resposta da demanda para adequação às regras de comercialização, entre outros aprimoramentos.
Resposta da demanda
Segundo a Aneel, o objetivo deste submódulo é estabelecer as condições, procedimentos e prazos necessários para viabilizar a participação de agentes da CCEE na resposta da demanda, de acordo com a regulamentação vigente.
Considerando as adequações sistêmicas desenvolvidas pela CCEE para otimização do processo de cadastro de agregador, a ideia do processo é automatizar as etapas de cadastro e anuência por parte dos proprietários das cargas participantes, quando necessário. Também foi definido prazo para divulgação da linha base considerando a nova regra, dentre outras melhorias.
Certames de 2024 e 2025
As orientações para a sazonalização dos contratos por quantidade de fonte eólica e solar dos leilões de energia nova já constam no submódulo 3.2 – Contratos do Ambiente Regulado, entretanto, faz se necessário adequar o submódulo para melhorar o entendimento do processo.
O objetivo é deixar mais claro que o agente vendedor tem a obrigação de comunicar a disponibilidade do empreendimento, observando os limites entre 80% e 120% do valor de disponibilidade especificado nas regras do CCEAR. De acordo com a proposta encaminhada, este é um passo necessário para que a CCEE possa realizar a sazonalização (e não o agente vendedor, como no texto vigente) de acordo com os valores informados.
Leilões 2026
A autarquia diz ainda que os leilões de energia nova de 2026 estipulam que os contratos por disponibilidade tenham uma alteração da receita fixa de unidades geradoras em suspensão de operação comercial que passa a ter tratamento pelas regras de comercialização semelhante ao dado para atraso de operação comercial de unidade geradora.
A sugestão na tomada de subsídios é de alteração da seção “atraso do início da operação comercial de unidade geradora” do submódulo 3.5 – Receita de Venda de CCEAR a fim de compatibilizar as duas situações e distinguir a configuração de contrato com antecedência para fins de recomposição de lastro, aplicável apenas para empreendimentos em atraso de operação comercial.
Também, se propõe uma premissa esclarecendo que a receita de venda nos empreendimentos em situação de suspensão ou atraso de operação comercial são consideradas apenas na última parcela.
Negociação para comercializadoras
Outra sugestão trata da resolução normativa que estabeleceu, dentre outras determinações, a limitação de negociação para comercializadores classificados como Tipo 2.
A sugestão é de ajuste no submódulo 1.2 – Cadastro de agentes para esclarecer a questão da limitação de negociações para comercializadores Tipo 2, inclusive considerando limite único para matriz e filiais, nos termos das novas regras de comercialização aprovadas.
Alocação de energia entre os ambientes de contratação
Para o tema de alocação de energia do ambiente de contratação livre (ACL) para o regulado (ACR) ,a CCEE identificou a necessidade de ajuste nos submódulos 3.2 – Contratos do Ambiente Regulado e 7.1 – Apurações da Energia de Reserva.
Foram alteradas a forma e o prazo para a declaração de intenção de participação do mecanismo em ambos os submódulos. O agente deve realizar a declaração de destinação de geração anualmente e antes do PMO do mês de referência do início do ano contratual. Para isso, a CCEE deverá divulgar em seu calendário de operações a data limite para a referida declaração.
Por fim, foi proposta pela CCEE a inserção de premissa no submódulo 7.1 para indicar que os empreendimentos de fonte biomassa comprometidos com o 1º, 3º e 4º Leilão de Energia de Reserva não podem utilizar o mecanismo de autocessão, por entender que o novo mecanismo de alocação de energia é suficiente para atendimento do compromisso contratual com geração da própria usina.