A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que considerou lícito às concessionárias interromperem o fornecimento de energia elétrica após comunicação formal realizada com antecedência mínima de 15 dias, na forma da Resolução 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) – atualmente revogada.
A decisão é uma resposta a uma ação do Ministério Publico Federal (MPF) que ajuizou ação civil pública contra concessionárias de energia elétrica do Rio Grande do Sul para que não houvesse a suspensão do fornecimento de energia em razão de eventual inadimplência de usuários residentes na região, segundo termos da resolução da autarquia.
De acordo com o MPF, o serviço de energia elétrica tem caráter essencial e a suspensão representaria uma restrição arbitrária ao direito do cidadão. O Ministério Público também considerou pequeno o prazo de 15 dias para aviso aos usuários sobre a suspensão do serviço.
“A sua supressão arbitrária agride o direito do cidadão que, por outro lado, não tem a opção de contratar outro serviço idêntico. A referida resolução [da Aneel] não é dotada de eficácia suficiente para obrigar terceiros, na medida em que desborda de textos legal e constitucional, não podendo a concessionária cortar o fornecimento”, defende o MPF, segundo trecho do processo.
Ao analisar recurso do MPF, o TRF-4 reformou a sentença de primeiro grau, que favorecia os cidadãos gaúchos, reconhecendo a validade da resolução da Aneel em relação ao prazo prévio de 15 dias, no mínimo. Na avaliação do tribunal, entendimento contrário poderia causar desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos e ameaçar a própria a prestação do serviço.
Decisão
Na decisão, os ministros do STJ defenderam que não cabe à Corte analisar o mérito de recurso interposto já que normativos como o editado pela agência nacional não correspondem a lei federal para efeito de análise de recursos especiais.
Em seu voto, o relator do caso no STJ, ministro Francisco Falcão, ressaltou a inadequação do emprego do recurso especial como instrumento de análise de portarias, resoluções, regimentos ou outras normas que não se enquadrem no conceito de lei federal.
“Especificamente quanto à Resolução 456/2000 da Aneel, esta corte já decidiu que a resolução não corresponde a lei federal, não se amoldando o recurso especial. Ademais, o acórdão recorrido considerou que “[…] o prazo mencionado na legislação acaba, na prática, se estendendo para mais de 45 dias, pois o lançamento do débito em atraso se dá na conta/fatura do mês susbsequente ao inadimplemento, sendo o aviso de corte – de acordo com a norma estabelecida pela Aneel – expedido após 15 dias”, destaca Falcão.