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Justiça rejeita "força maior" em pedido de shopping e indica mudança no entendimento

A 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou um pedido de liminar apresentado por unidades da administradora de shopping centers BR Malls contra a Minerva Comercializadora de Energia para suspender em caráter provisório seu contrato de compra de energia elétrica.

Chama a atenção de especialistas a profundidade da análise da juíza Renata Mota Macial, que ouviu as duas partes mais de uma vez antes de anunciar sua decisão. Além disso, por ser uma juíza da vara de arbitragem de São Paulo, a expectativa de comercializadoras é que outros processos caiam nas mãos da magistrada, já que esse é o trâmite padrão no caso de pedidos de liminares para contratos vinculados à cláusulas de arbitragem.

“A decisão indica uma mudança de entendimento na vara de arbitragem, que tem concentrado muitas discussões e casos como esse”, disse o advogado Rômulo Mariani, sócio do escritório Baraldi Mariani Advogados. 

A BR Malls buscou a liminar para suspender temporariamente seu contrato de compra de energia alegando força maior e caso fortuito por conta do fechamento das unidades consumidoras de energia no contexto das medidas implementadas para conter o avanço da pandemia do coronavírus (covid-19). Como os shopping centers não estão em funcionamento, a companhia pediu para pagar a energia efetivamente consumida, e não a contratada. 

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“Ao menos em uma análise preliminar, não é possível acolher a tese da parte autora, exatamente por se tratar de previsão de força maior endereçada à uma das partes e não às duas de forma concomitante, como ocorre no caso da pandemia da covid-19”, escreveu a juíza na decisão. 

Como se trata de um contrato “take or pay”, na qual o consumidor é obrigado a pagar a energia contratada, privilegiar o prejuízo de uma das partes em detrimento das outras seria equivalente à Justiça interferir no reequilíbrio de um contrato, segundo a decisão. 

A juíza apontou ainda que, como o preço da energia no mercado de curto prazo sofreu “excessiva redução”, haveria “extrema vantagem” para o comprador na suspensão do contrato. Além disso, por ser um contrato do tipo “take or pay” e dissociado da operação física de geração e consumo de energia, pode ser considerado um contrato financeiro para proteção das partes.

“Nessa lógica, não se perca de vista que a autora esteve protegida contra os riscos e oscilações do PLD”, escreveu a magistrada. 

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