O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a inconstitucionalidade de duas leis do Mato Grosso do Sul que interferiam na regulação do mercado de energia elétrica. A decisão reforçou o entendimento da Corte de que o arcabouço legal do setor elétrico é de âmbito federal e pode modificar os rumos do julgamento de outra ação direta de inconstitucionalidade (ADI) relativa a uma lei criada no Paraná.
De acordo com o STF, foram invalidadas as leis 2.042/1999 e 5.848/2019, do Mato Grosso do Sul, que proibiam o corte ou a interrupção no fornecimento de água, energia elétrica e serviços de telefonia no estado por atraso ou inadimplência dos usuários, às sextas-feiras e vésperas de feriados.
A maioria do colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Celso de Mello, no sentido de que houve, nesses casos, invasão, pelo estado, da esfera de competência da União. De acordo com o decano, o entendimento da Corte é de que os estados não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais entre o poder concedente e as empresas concessionárias, conforme previsto na Constituição Federal.
Na prática, no caso do serviço de energia elétrica, o poder concedente é a União. Já em relação ao serviço de água, o poder concedente é o município.
“Com essa posição, o STF sacramenta que os estados não podem legislar em matérias que alterem as regras estabelecidas pela regulação vigente”, afirmou o diretor jurídico e institucional da Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), Wagner Ferreira.
Segundo ele, a recente decisão do STF também tem importante conteúdo para definir o julgamento da ADI 5.961, de igual conteúdo.
A ADI 5.961 questiona a constitucionalidade da lei 14.040/2003, do Paraná, que proíbe concessionárias de serviços públicos de água e luz realizarem o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de contas em dias especificados. Na prática, a lei impede que o corte seja realizado às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior ao feriado.
Com relação à ADI 5.961, no ano passado, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio Mello, que decidiu pela constitucionalidade da lei. A Abradee, no entanto, entrou com embargo contra a decisão.
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