Consumo

MME reduz para 5 MW a oferta mínima do programa de redução voluntária

MME reduz para 5 MW a oferta mínima do programa de redução voluntária

O Ministério de Minas e Energia (MME) publicou portaria com as diretrizes para o programa de redução voluntária de demanda de energia. Após manifestação da indústria, o volume mínimo para oferta foi reduzido de 30 MW médios para 5 MW. O texto foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União desta segunda-feira, 23 de agosto, com vigência até 30 de abril de 2022.

A sistemática da proposta foi mantida, sendo consideradas ofertas em múltiplos produtos com duração horária de quatro e sete horas, lotes com volume mínimo de 5 MW, para cada hora de duração da oferta, discretizados no padrão de 1 MW, preço em R$/MWh

Para Ana Carla Petti, presidente da MegaWhat Consultoria, o ajuste de MW médio para MW adequa o montante por hora que será disponibilizado, passando assim para o mínimo de 5 MW a cada hora.

Antes, como a proposta falava em 30 MW médios de redução de demanda, o consumidor poderia reduzir seu consumo em determinada hora em montantes inferiores a 30 MW. Agora, fica definido que serão feitas reduções de, no mínimo, 5 MW a cada hora, sujeitas ainda à divulgação das rotinas operativas provisórias.

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Poderão participar os grandes consumidores de energia e agregadores, sendo os agentes responsáveis por agregar e centralizar as cargas dos consumidores. Os consumidores parcialmente livres também poderão participar da oferta até o limite equivalente à parcela livre do seu consumo, bem como os consumidores modelados sob agentes varejistas.

A oferta será utilizada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) como recurso adicional para atendimento ao Sistema Interligado Nacional (SIN), desde que aceita pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE), que deliberará sobre o tema. O montante ofertado não será considerado na formação do Custo Marginal da Operação (CMO) e do Preço da Liquidação das Diferenças (PLD).

O ONS deverá definir previamente a grade horária de ofertas para cada mês, contendo os períodos permitidos para redução da demanda, bem como os horários permitidos para a eventual compensação.

Os custos relativos à redução voluntária da demanda que forem superiores ao PLD poderão ser recuperados por meio do encargo destinado à cobertura dos Custos do Serviço do Sistema. Nos casos em que os custos forem inferiores, a diferença deve ser apurada na contabilização da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e ser revertida em benefício da conta de Encargos de Serviço de Sistema (ESS).

Caso o agente participante do programa que foi despachado não conseguir reduzir em no mínimo 80% do montante de 5 MW, será considerado como não atendimento ao produto, implicando no não recebimento da remuneração e, caso aconteça por sete vezes no mês, consecutivas ou não, implicará no cancelamento de suas ofertas restantes.

As eventuais ultrapassagens que, aplicadas nos termos de regulação vigente, ocorram nos pontos de contratação do Montante de Uso do Sistema de Transmissão (MUST) das distribuidoras em decorrência da oferta efetivamente entregues, quando requeridas, serão avaliadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)

Para operacionalização da redução voluntária, ONS e CCEE deverão editar rotinas, procedimentos e regras de comercialização provisórios. As grades horárias para participação dos agentes deverão ser disponibilizadas pelas entidades em até cinco dias a contar desta publicação.

(Atualizado em 23/08/2021, às 14h20)