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Aprovação de orçamento, diretoria e não adesão: decreto altera atuação e governança da CCEE em 2024

A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) passará por mudanças em seu modelo de governança e em seus segmentos de atuação a partir de 2024. Conforme decreto publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 21 de dezembro, ficou definido que a aprovação do orçamento da entidade deixará de ser votada por assembleia e passará a ser aprovada pelo seu conselho de administração (CA).  

Aprovação de orçamento, diretoria e não adesão: decreto altera atuação e governança da CCEE em 2024

A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) passará por mudanças em seu modelo de governança e em seus segmentos de atuação a partir de 2024. Conforme decreto publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 21 de dezembro, ficou definido que a aprovação do orçamento da entidade deixará de ser votada por assembleia e passará a ser aprovada pelo seu conselho de administração (CA).  

Formado por oito membros, eleitos em assembleia geral (AG), o conselho de administração será formado por um presidente, indicado pelo Ministério de Minas e Energia (MME), três membros indicados pela pasta e um representante de cada segmento de atuação da CCEE, divididos entre: geração, comercialização, consumo e distribuição. Em situações de empate nas deliberações, o presidente da CA terá o voto de qualidade. 

Os conselheiros eleitos terão mandatos de dois anos, não coincidentes, permitidas duas reconduções, sendo responsáveis também por acompanhar e orientar o planejamento estratégico da entidade, com a atribuição de definir as diretrizes de planejamento orçamentário e de deliberar sobre as propostas orçamentárias apresentadas pela nova diretoria, dentre outras atribuições definidas em seu estatuto social. 

Com a mudança, a assembleia será responsável, entre outras atribuições, pela aprovação da proposta orçamentária apenas quando uma proposta não obtiver a maioria dos votos. Nessas situações, pelo menos, quatro conselheiros, sendo um deles indicado pelo MME, devem desempatar. A assembleia ainda deverá aprovar, em até 60 dias, a complementação do orçamento para exercício de suas funções. 

Nova diretoria 

No âmbito da gestão, foi estabelecida a criação de uma diretoria. Desta forma, a CCEE passará a constituída por uma assembleia geral, conselho de administração, conselho fiscal e diretoria. Cada área tem suas atribuições devidas no despacho, em regulações futuras da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e no estatuto social da CCEE. 

Segundo a publicação, o CA poderá ser composto, no máximo, por 30% de membros da diretoria, que podem acumular cargos e optarem por uma das remunerações. 

Já a diretoria será composta por até seis membros, com mandatos de dois anos, sem limite de recondução, sendo o diretor presidente indicado pelo Ministério de Minas e Energia. Em sua primeira composição, os atuais conselheiros poderão optar por ocupar posições, observada a manutenção dos prazos dos respectivos mandatos em curso. 

A diretoria da CCEE poderá encaminhar à Aneel propostas de alteração das regras e dos procedimentos de comercialização. Além disso, a diretoria cumprirá funções administrativas e deve zelar pelo correto cumprimento, por parte dos agentes, das regras e dos procedimentos de comercialização. 

Por sua vez, além da atribuição citada acima, a AG será o órgão deliberativo superior da CCEE e se reunirá, em caráter ordinário ou extraordinário, para deliberar sobre matérias dispostas em seu estatuto social e, anualmente, para tomar as contas e deliberar sobre as demonstrações financeiras. 

O número total de votos da assembleia geral será determinado na convenção de comercialização e a sua distribuição entre as categorias de agentes será de modo proporcional ao volume de energia contabilizada na CCEE nos últimos doze meses, com exceção de 5% dos votos, que serão distribuídos igualmente entre todos os agentes. 

Caso uma das categorias detenha a maioria dos votos da Assembleia Geral, os votos que excederem aos 50% serão remanejados dos agentes da referida categoria para os outros agentes da CCEE. 

O decreto ainda define que a Aneel deverá adequar a convenção de comercialização em até 90 dias, para, em seguida, a assembleia aprovar o novo estatuto social em até 50 dias. 

O estatuto social da CCEE deve conter as regras sobre a composição e o funcionamento da diretoria, de acordo com as atribuições e responsabilidades da CCEE, as necessidades do setor elétrico e as melhores práticas de governança. 

Não adesão 

O decreto estabelece que poderá ser facultado aos agentes não aderir à CCEE, desde que sejam representados, para efeitos de contabilização e liquidação, por membros da CCEE, nos termos da regulação da Aneel. Contudo, consumidores com carga inferior a 500 kW deverão ser obrigatoriamente representados por agentes varejistas.   

Atuação 

O decreto também estabelece que é papel da CCEE efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta Escassez Hídrica, por meio da realização das atividades necessárias para sua constituição e operacionalização; e a atuação em sistemas de certificação de energia, desde não atrapalhe outras funções executadas. 

A certificação promovida pela Câmara englobará a gestão de registros, acreditação, prestação de serviços, inclusive para não integrantes da CCEE, por meio da elaboração de estudos relacionados ao mercado de energia elétrica, educacionais e tecnológicos; da disponibilidade de plataformas relacionadas com o mercado de energia elétrica; e outras atividades compatíveis com as atribuições da entidade. 

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Outras alterações 

Por fim, o texto estabelece alterações no critério de rateio de custos da CCEE, de tal forma que a cobrança de ressarcimento de custos e despesas serão compostas por parcela destinada a cobrir o custo dos serviços mínimos oferecidos pela CCEE, de mesmo valor para todos os agentes, e, por parcela adicional, destinada a cobrir os demais custos, de valor proporcional ao volume de energia contabilizada na Câmara nos últimos doze meses.

A Câmara poderá receber 0,2% das receitas anuais estimadas para realização de estudos que lhe forem solicitados via encargo de energia de reserva e encargo de capacidade.

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