Leilões

Edital do leilão de reserva simplificado é aprovado com sessão em 25 de outubro

A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou, nesta terça-feira, 5 de outubro, o edital do leilão de energia de reserva, com procedimento simplificado, a ser realizado em 25 de outubro, conforme cronograma apresentado pela área técnica da autarquia.

Após a aprovação da diretoria, o edital será publicado nesta quarta-feira, 6, devendo o aporte de garantias de proposta ser realizado entre 15 e 18 de outubro, entre 8h e 16h horas. A homologação dos empreendimentos vencedores está prevista para 5 de novembro, enquanto a celebração dos contratos ficou estabelecida para até 17 de novembro.

O leilão contará com produtos na modalidade quantidade (biomassa, energia eólica e solar), e disponibilidade (gás natural, óleo combustível e diesel). O início do suprimento dos Contratos de Energia de Reserva (CER) deverá ocorrer de 1º de maio de 2022 a 31 de dezembro de 2025.

Para o edital, a Comissão Especial de Licitação (CEL) da Aneel, recomendou que a garantia da proposta seja de 2% do valor do investimento, a partir de R$ 200 mil, e que a garantia de fiel cumprimento seja de 5% do valor do investimento, a partir de R$ 1 milhão.

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No caso de eólicas sem outorga, as usinas poderão participar mediante ao protocolo do relatório de validação da usina, na fase de inscrição, e da declaração de interferência na rede, como requisito de habilitação técnica. A necessidade desse último ponto foi estabelecida uma vez que a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) não fará a verificação de interferência na rede durante a etapa de cadastro dos empreendimentos.

Para os contratos por quantidade, os vendedores assumirão os riscos financeiros associados à diferença da geração, sendo estabelecido como limite o montante da energia contratada. Dessa forma, a geração superior à contratada será liquidada ao Preço da Liquidação das Diferenças (PLD) vigente , enquanto a geração inferior, contará com a aplicação de multa de 15% do preço sobre o déficit apurado.

Dessa forma, toda a geração será liquidada a PLD no mercado de curto prazo (MCP) e alocada no Contrato de Energia de Reserva, de forma que o recurso seja credito na Conta de Energia de Reserva.

No caso de atraso da entrada em operação comercial do empreendimento, os vendedores não terão direito à receita antes do início da geração, e terão penalidade equivalente a 50% da receita de venda, proporcional à potência em atraso. Já em caso de antecipação, o valor será de 150% do preço de venda.

Para os contratos por disponibilidade, seguem as regras de liquidação e remuneração pelo MCP, além do Encargo de Serviço de Sistema (ESS), sendo que esta parcela não estará sujeita ao rateio por inadimplência.

Adicionalmente para os casos de atraso dos contratos por disponibilidade, além da penalidade de 50% da receita fixa, ela será proporcional à potência em atraso, e no caso de antecipação, os 50% adicionais serão da receita fixa demais mensal (RFdemais), e proporcional à potência em geração, e parcela variável, sem majoração.

Quanto à simplificação dos pareceres de acesso aos sistemas de transmissão e distribuição, a comissão da Aneel recomendou, após interação com o Operador Nacional do Sistema (ONS) e com a Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee), que os documentos serão fixados por meio de despachos.

Os despachos deverão conter quais os documentos, bem como os prazos para emissão e demais regras para acesso dos empreendimentos. O operador e as distribuidoras acessadas terão até cinco dias, após a realização do leilão, para emissão do documento simplificado. Já a emissão pelo empreendedor deverá ocorrer no prazo de 15 dias, contendo uma alteração do ponto de acesso.

No caso das transmissoras, elas não serão responsáveis por obras ou substituições de equipamentos associados à conexão dos geradores vencedores do leilão, e nem por reforços ou melhorias.

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