O Ministério de Minas e Energia divulgou para consulta pública a minuta da portaria contendo as diretrizes para a realização do leilão para contratação de reserva de capacidade, previsto para acontecer em 30 de agosto. A proposta ficará em consulta até 28 de março e prevê a contratação de três produtos de geração, dois para termelétricas novas ou existentes, e um para ampliação em hidrelétricas existentes.
A portaria sobre a consulta pública foi publicada na edição desta sexta-feira, 8 de março, do Diário Oficial da União. Serão contratados apenas empreendimentos com flexibilidade operativa, ou seja, as usinas precisarão ficar à disposição aguardando o momento de serem despachadas, conforme a necessidade do momento ou da programação de operação elaborado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).
A minuta da portaria normativa não estabeleceu o modelo de combustível a ser usado pelas termelétricas, abrindo a possibilidade para que usinas a gás natural, carvão e/ou óleo possam contribuir com a consulta pública. A MegaWhat apurou que o ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, vai tomar a decisão final sobre o combustível após a consulta pública.
Os três produtos
O primeiro produto é voltado para termelétricas, sem distinção do combustível, e terá duração de sete anos, com início da entrega de energia em 1º de julho de 2027. O segundo produto também é para termelétricas, desta vez com 15 anos de duração e entrega em 1º de janeiro de 2028. O terceiro e último produto envolve a ampliação de hidrelétricas existentes, com início de suprimento também em 1° de janeiro de 2028 e prazo de contrato de 15 anos.
No caso das hidrelétricas, as usinas não podem ter tido seus contratos prorrogados ou licitados nos termos da Lei nº 12.783/ 2013.
Havia expectativa de que um dos produtos do certame envolveria a combinação de fontes renováveis e sistemas de armazenamento, mas o governo entendeu que há lacunas significativas para o uso das baterias, e decidiu não incluir a tecnologia no certame.
Formas de contratação
A potência a ser contratada nos três produtos será definido pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE), e a remuneração será feita por meio Encargo de Potência para Reserva de Capacidade (ERCAP). Os projetos receberão uma receita fixa, em R$/ano, a ser paga em 12 parcelas mensais, mas que poderão ser reduzidas conforme a apuração do desempenho operativo em meses anteriores.
Para participar do certame, as térmicas terão a garantia física de energia a ser calculada, conforme a metodologia definida na Portaria nº 101, de 22 de março de 2016. Para termelétricas a gás natural, a minuta prevê a necessidade de comprovação de disponibilidade do combustível para a operação contínua, excluído à indisponibilidade programada do empreendimento. A não renovação da comprovação da disponibilidade de combustível perante a Aneel para a operação comercial, de no mínimo sete ano ou por um período adicional de cinco anos, poderá resultar na rescisão do contrato, após o término do último ano de disponibilidade de combustível já comprovado.
As hidrelétricas terão a disponibilidade de potência de ampliação de capacidade instalada sendo calculados conforme metodologia a ser definida pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE), que vai disponibilizar uma nota técnica com esses estudos entre os documentos da consulta pública.
Penalidades por indisponibilidade
Os custos fixos das termelétricas serão calculados pelos vendedores considerando custo e remuneração do investimento, as despesas de conexão, de uso da rede, de operação e manutenção, tributos e encargos e o armazenamento de combustível. A apuração do desempenho operativo será realizada em base mensal e terá como base a efetiva disponibilidade e, para empreendimentos termelétricos, os requisitos mínimos de flexibilidade operativa.
Caso as usinas não entreguem a potência requerida pelo ONS, haverá redução de pelo menos 5% da parcela mensal da receita fixa para cada hora de potência não entregue, com limite de 50% de redução para cada mês de apuração.
As indisponibilidades programadas do empreendimento deverão ocorrer em períodos previamente definidos pelo ONS, conforme regulação da Aneel, e, apenas neste caso, não estarão sujeitas a redução de receita fixa.
O risco de despacho pelo ONS ficará alocado exclusivamente ao empreendedor, inclusive no que se refere à quantidade de partidas e paradas, bem como ao tempo de operação e à quantidade de energia produzida.
Tempo de entrada e saída
A minuta definiu ainda tempos mínimos de permanência das termelétricas em operação e desligadas, a fim de garantir a flexibilidade operativa, uma vez que serão despachadas em momentos específicos para suprimento de potência.
O tempo mínimo de permanência das usinas ligada será de até oito horas, mesmo tempo mínimo para que as usinas fiquem desligadas. Ou seja, termelétricas que precisem de um período maior do que oito horas desligadas antes de voltarem a operar não poderão participar do leilão, assim como usinas que precisem gerar por um período maior do que oito horas.
O período de geração considera ainda as rampas de acionamento das usinas, que devem ser de até 1h30, e de desligamento, que deve ser inferior a 1h. A razão entre a geração mínima e a geração máxima de cada unidade geradora deverá ser menor ou igual a 70%.