A abertura do mercado livre de energia para aqueles conectados em média e alta tensão a partir de 2024 já conta com processos de migração de 5.301 consumidores, segundo dados encaminhados pelas distribuidoras à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). O número está na nota técnica disponibilizada pela agência na noite de sexta-feira, 18 de agosto, e que trata da regulamentação do comercializador varejista, que ainda será discutida em consulta pública antes de deliberada pela diretoria do regulador.
O varejista é importante porque todos os consumidores com carga inferior a 0,5 MW precisarão, obrigatoriamente, estar debaixo desse agente, de acordo com a portaria do Ministério de Minas e Energia MME 50/2022, publicada em setembro de 2022, e que definiu a abertura do mercado para alta tensão.
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O documento assinado pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica da Aneel trata do eventual desligamento por inadimplência desses consumidores, assunto que sempre foi um obstáculo ao crescimento da figura do varejista, lançado em 2016, mas que nunca ganhou espaço no mercado. A Lei 14.120, de 2021, determinou que caberia à Aneel decidir como seria a suspensão de fornecimento nesses casos.
Esses consumidores não serão agentes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), e a eventual inadimplência deles será assumida pelo comercializador que os representa na entidade. As regras atuais para desligamento de agentes dão prazo de 60 dias para que a CCEE delibere o desligamento, e a suspensão efetiva do fornecimento pode levar ainda 15 dias adicionais. A diferente é que, no caso de consumidores livres e especiais, que são agentes da CCEE, a inadimplência é rateada proporcionalmente pelos agentes no Mercado de Curto Prazo, sem efeito acentuado sobre a comercializadora que vendeu a energia.
No caso do varejista, foi necessário desenhar uma regra específica dando celeridade ao processo de desligamento. Segundo a nota técnica, os prazos atuais são maiores que o necessário para a efetivação da suspensão do fornecimento, o que favorece, em certa medida, “a ampliação da inadimplência que deu causa ao processo de desligamento”.
Pela proposta da nota técnica, o prazo máximo para julgamento pela CCEE do procedimento de desligamento no caso dos varejistas deve ser encurtado de 60 para 30 dias. Depois disso, há um prazo de 5 a 10 dias para que a distribuidora seja notificada e proceda com a suspensão do fornecimento, encerrando, com isso, a representação daquele consumidor pelo varejista.
Já o prazo para resolução da representação varejista deve ser encurtado de 30 para 15 dias, e o consumidor, nesse caso, será responsável pela continuidade da sua operação comercial antes do fim do contrato, optando por contratar com outro varejista na CCEE, aderir como agente, se tiver consumo superior a 0,5 MW, ou retornar à distribuidora local como consumidor regulado.
Contrato padrão e dados de medição
Apesar da indefinição sobre as regras do varejista, a Aneel identificou um movimento já intenso de migrações de consumidores para o mercado livre a partir do próximo ano. Segundo a nota técnica, do universo de 72 mil consumidores que poderão migrar debaixo de um varejista no próximo ano, 2.195 devem fazer a mudança já em janeiro de 2024. Os números consideram os processos iniciados e comunicados às distribuidoras até 31 de julho.
Com a ampliação desse mercado, a Aneel chamou a atenção para a necessidade de exposição de contratos padrões pelos varejistas, com vigência anual, a fim de dar transparência contratual e facilidade na comparação dos elementos essenciais entre os ofertantes do serviço.
A nota técnica propõe ainda que a CCEE seja a entidade responsável pela centralização de todas das informações pertinentes relacionadas à migração desses consumidores.
Dada a relevância dos dados de medição desses consumidores e a necessidade de impor segurança às informações ligadas ao mercado, a nota técnica entende que a CCEE deve ser também a gestora dos dados de medição dos consumidores representados por varejistas, responsável pela recepção dos dados de medição e alocação desses dados ao ativo de consumo de cada agente varejista.
A distribuidora, que já é responsável pela disponibilização dos dados de medição de consumidores livres para a CCEE, deve continuar exercendo esse papel. De posse dos dados, a CCEE, que vai conhecer a relação de cada consumidor com seu respectivo agente varejista, vai agregar as cargas de cada agente varejista, e a contabilização vai ter uma única informação de carga por agente varejista.
Volta ao mercado regulado
O consumidor inadimplente que desejar voltar ao mercado regulado precisará antes disso quitar ou negociar as pendências no mercado livre. Caso esse consumidor não encontre mais varejistas para contratar energia e não seja admitido de volta pela distribuidora, o tratamento sugerido pela Aneel é o mesmo de um consumidor cujo processo de migração ao mercado livre não se conclua por motivo não atribuível à distribuidora.
Nesse caso, a distribuidora ficará autorizada a efetuar o faturamento e a cobrança mensal de energia elétrica para ressarcimento das repercussões financeiras incorridas. O faturamento deve ser calculado pela multiplicação da energia fornecida pela diferença, se positiva, entre o PLD médio mensal e o custo médio de aquisição de energia elétrica pela distribuidora, mais os tributos incidentes.
Esse encaminhamento busca alocar o risco ao próprio consumidor, que seria beneficiário da migração ao mercado livre, já que ela não é obrigatória. Se o retorno do consumidor ao mercado livre fosse um evento involuntário para a distribuidora, o risco envolvido seria alocado nos demais consumidores cativos.