Prevendo consequências bilionárias, TRF1 suspende sentença que acabava com PLD máximo

Camila Maia

Autor

Camila Maia

Publicado

29/Jan/2024 14:30 BRT

Categoria

Mercado livre

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) conseguiu na Justiça uma liminar revertendo uma sentença obtida por grandes consumidores de energia para não pagar encargos referentes às geradoras despachadas com custo acima do PLD máximo vigente, com o objetivo final de não pagarem encargos pelo acionamento de termelétricas mais caras.

Na ação, iniciada em 2022, a Abrace, associação que reúne grandes consumidores de energia elétrica, pediu indenização pelos últimos cinco anos dos valores pagos para cobrir o despacho de termelétricas determinado pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE) com custo acima do PLD vigente.

>> Grandes consumidores de energia obtêm duas sentenças favoráveis para não pagar ESS

Segundo a ação, a Aneel teria extrapolado sua função ao definir anualmente o PLD máximo. 

A agência reguladora, por sua vez, recorreu pedindo a suspensão do cumprimento da sentença da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), alegando que a fixação do limite máximo do PLD é prevista expressamente no Decreto 5.163 de 2004.

O entendimento foi acatado pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), José Amilcar de Queiroz Machado, que escreveu na decisão que "a fixação de um teto máximo de preço para comercialização de energia é medida necessária especialmente para enfrentar períodos de escassez de energia, haja vista a energia elétrica ser um bem essencial para a vida humana e até para a segurança nacional".

'Consequências bilionárias'

A decisão aponta ainda que seria "temerário" permitir a completa liberação do PLD sem um limite máximo, devido às "consequências bilionárias para todos os agentes envolvidos e em benefício de apenas um grupo". 

O presidente do TRF1 lembrou de outro processo referente ao PLD, mas que questionava um piso para o preço, e que chegou até o Superior Tribunal de Justiça (STF) no ano passado. Na ocasião, o STJ entendeu que afastar liminarmente regras definidas pela Aneel sobre o cálculo do valor mínimo do PLD configurava interferência nas regras do setor de energia, mediante a conferência de tratamento anti-isonômico.

Esses argumentos do STJ também são válidos nesse caso, segundo o TRF1, já que naquele caso a discussão era sobre o afastamento do PLD mínimo, e neste é sobre o afastamento do PLD máximo.

O efeito suspensivo do cumprimento da sentença foi necessário porque, antes da decisão do juiz em primeira instância, havia sido concedida uma liminar que foi confirmada na sentença. Para não ser obrigada a cumprir imediatamente a sentença, a Aneel e o Ministério de Minas e Energia, que são polos passivos na ação, entenderam que o mecanismo mais efetivo seria pedir a suspensão da sentença até o trânsito em julgado da decisão.

PLD pela metade

Em paralelo, no fim do ano passado, a Abrace conseguiu também outra vitória referente ao PLD, em uma ação de 2015 motivada pela redução do limite máximo do PLD aprovada em 2014, em meio à uma crise hídrica, de R$ 822/MWh para R$ 388/MWh.

Segundo a Abrace, quando a Aneel aprovou a redução do PLD máximo pela metade, o efeito foi um ônus sobre os consumidores livres, já que as termelétricas despachadas tinham custo variável unitário (CVU) superior ao preço máximo permitido, custo que acabou se transformando em Encargos de Serviços do Sistema (ESS).

A decisão do juiz João Carlos Mayer Soares, também da 17ª Vara Federal Cível da SJDF, desobrigou os associados da Abrace do pagamento do ESS destinado à cobertura de custos de termelétricas despachadas dentro da ordem de mérito, mas com custo acima do PLD máximo por conta dessa mudança.

A Aneel e a União também estão recorrendo dessa decisão, mas sem pedido suspensivo. Como a sentença em questão não confirmou uma liminar, ela não tem efeito imediato, então a Aneel entendeu que seria necessário apenas entrar com a apelação, sem necessidade de manejo de outro instrumento processual.