Por: Wendell R. dos Santos e Tiago Zonta Guerreiro
As operações de geração de energia eólica exigem a instalação de aerogeradores, geralmente em regiões remotas de pequenos municípios, especialmente no nordeste do Brasil, onde as condições naturais são mais favoráveis para esse tipo de empreendimento. Nesse contexto, surge a Taxa de Fiscalização e Funcionamento de Aerogeradores, um tributo que os municípios têm a competência de instituir, visando custear as atividades de fiscalização e monitoramento desses projetos em suas jurisdições.
Embora os parques eólicos representem uma matriz energética limpa e renovável, sua implantação em áreas municipais pode gerar impactos significativos que justificam o acompanhamento pelas autoridades locais. Assim, a cobrança da taxa de fiscalização possibilita aos municípios a obtenção de recursos para cobrir as despesas relacionadas a vistorias técnicas e à verificação do cumprimento das legislações ambientais pertinentes.
Um dos principais desafios enfrentados pelas empresas do setor energético refere-se aos valores cobrados pelos municípios, que muitas vezes são exorbitantes, assim como à falta de clareza e tecnicidade nos critérios utilizados para a definição desses valores.
Quanto à possibilidade de cobrança dessa taxa, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o Tema nº 217 da Repercussão Geral, estabeleceu a tese de que “É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício.”
Como se vê, o STF afirmou que o valor das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia deve ser compatível com o custo da atividade estatal fiscalizadora, evitando qualquer excesso que possa caracterizar efeito confiscatório – o que seria inconstitucional – e estabelecendo, em síntese, que, para que a cobrança das taxas de fiscalização e funcionamento seja válida, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos:
- existência do exercício efetivo do poder de polícia;
- o valor da taxa tem de ser proporcional ao custo do serviço prestado pela administração; e
- o valor da taxa não pode se configurar uma cobrança desproporcional ou com efeito confiscatório.
Por se tratar de um tema ainda recente, as normas municipais divergem significativamente entre si quanto ao critério de definição da base de cálculo para a Taxa de Fiscalização e Funcionamento de Aerogeradores. Essa variação ocorre tanto nos valores aplicados quanto na grandeza econômica sujeita à tributação. Por exemplo, o Município de Baraúna/PB define o valor da taxa com base na potência instalada da central geradora de energia. Em contraste, outros municípios adotam um critério diferente, calculando a taxa a partir de um valor fixo por aerogerador.
No contexto judicial, por sua vez, ainda não há consenso sobre o valor considerado razoável para a cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento de Aerogeradores. Vamos analisar essa questão.
Primeiramente, a leitura dos precedentes que identificamos sobre o tema — tanto favoráveis quanto desfavoráveis — revela que a maioria dos julgados é oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que possui uma vocação geográfica significativa para esse tipo de atividade. Também há decisões relevantes nos Estados da Paraíba e Pernambuco.
Ao se examinar o mérito da questão, fica evidente que as Cortes não adotam um critério objetivo para determinar um valor ou método justo para a definição da taxa em questão. Essa falta de critérios claros confere aos municípios uma certa discricionariedade na fixação dos parâmetros. De forma geral, prevalece o entendimento de que, conforme o disposto no art. 150, IV, da Constituição Federal, a Taxa de Fiscalização e Funcionamento de Aerogeradores deve estar estritamente vinculada ao custo efetivo da atividade estatal, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e evitando onerosidade excessiva e não comprometendo de forma significativa os rendimentos ou a própria atividade econômica do contribuinte.
Entretanto, o cenário atual permanece repleto de incertezas para os contribuintes, gerando insegurança jurídica em um setor tão crucial como o de geração de energia a partir de fontes renováveis. Essa situação tem levado as empresas a buscarem o judiciário para assegurar critérios justos na cobrança por parte dos municípios.
Ademais, é fundamental ressaltar que os municípios não podem condicionar a concessão de licenças ou a operação dos empreendimentos ao pagamento da taxa de fiscalização. A natureza tributária dessa taxa implica a existência de mecanismos legais para sua cobrança, como ações administrativas ou execuções fiscais, mas não permite a interrupção da atividade econômica. O princípio da legalidade e da segurança jurídica garante que a atividade não seja suspensa ou ameaçada em razão do não pagamento da taxa, assegurando a continuidade das operações enquanto se busca a regularização da cobrança.
Em outras palavras, casos de coação indevida, que envolvam a não concessão ou a revogação de licenças devido ao não pagamento de taxas, podem ser contestados por meio das medidas judiciais apropriadas.
*Wendell R. dos Santos e Tiago Zonta Guerreiro são Advogados Tributaristas do L.O. Baptista Advogados
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