O Ministério de Minas e Energia (MME) estabeleceu em portaria, publicada em edição extra do Diário Oficial da União na noite de sexta-feira, 28 de maio, as diretrizes para o leilão de reserva de capacidade de 2021. Conforme o texto da consulta pública, também publicado na edição extra, o certame está previsto para dezembro de 2021.
O texto segue a estruturação e modelo de contratação que foi adiantado pela MegaWhat, para atendimento à necessidade de potência requerida pelo Sistema Interligado Nacional (SIN), e garantir a continuidade do fornecimento de energia elétrica.
O leilão será realizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), direta ou indiretamente, a partir de empreendimentos novos e existentes. A energia associada será recurso do vendedor e poderá ser livremente negociada conforme as regras.
A aquisição poderá ser dada pelas concessionárias, permissionárias e distribuidoras, pelos consumidores livre e autoprodutores; comercializadores de energia elétrica; agentes varejistas; e geradores. Além disso, poderá ser liquidada no mercado de curto prazo.
Serão negociados dois produtos, sendo um de potência flexível, com participação de usinas com capacidade de modulação de carga e flexibilidade para operação variável, com compromisso de entrega consistente em disponibilidade de potência, em MW, sem energia associada, a partir das fontes termelétrica e hidrelétrica.
E o segundo produto de potência com inflexibilidade, para usinas com capacidade de modulação de carga e flexibilidade para operação variável, a partir de fonte termelétrica, cuja inflexibilidade operativa de geração anual seja entre 10% e 30%, negociado em duas fases.
Serão negociados Contratos de Potência de Reserva de Capacidade para Potência (CRCAPs) e Contrato de Compra de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR) com prazo de suprimento de 15 anos, sendo que o início do suprimento será, respectivamente, em 1º de julho de 2026 e 1º de janeiro de 2027.
O certame será realizado em duas fases, sendo a primeira, com oferta de disponibilidade de potência, em MW, enquanto na segunda, a oferta será de energia associada à geração inflexível anual, na modalidade quantidade de energia, em MW médio.
Os empreendimentos vencedores no produto potência com inflexibilidade firmarão CRCAP referente à oferta de disponibilidade de potência, bem como CCEAR referente à oferta de energia associada à geração inflexível negociada para atendimento da demanda.
Caso os empreendedores não vençam os lotes na segunda fase, poderão retirar os lances ofertados na primeira, os quais serão classificados como lotes não atendidos. A negociação da segunda fase fica condicionada à existência de demanda de energia dos concessionários e dos autorizados de geração, das concessionárias, das permissionárias e as autorizadas de distribuição, dos comercializadores de energia elétrica, dos agentes varejistas e dos autoprodutores.
No texto, não foram informadas as datas finais para habilitação técnica junto à Empresa de Pesquisa Energética (EPE), para análise de viabilidade do fornecimento de gás natural junto à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), bem como para que os parâmetros e preços que formam a parcela do Custo Variável Unitário (CVU) e a receita fixa máxima vinculada ao custo do combustível e à Inflexibilidade operativa.
Ainda ficou faltando na portaria da consulta pública o preenchimento da data final para que sejam apresentas as declarações de necessidade.
Não serão habilitados tecnicamente pela EPE os empreendimentos: não termelétricos cujo Custo Variável de Unitário (CVU) seja superior ou igual a zero; hidrelétricos não despachados centralizadamente; termelétricos com CVU não nulo, cuja inflexibilidade de geração anual seja superior a 30%; existentes, com contratos de venda de energia, registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), vigentes após a data de início de suprimento estabelecido; termelétricos com despacho antecipado; e usinas cujo barramento candidato, tenha capacidade remanescente para escoamento de geração inferior à respectiva potência injetada.
Para termelétricas a gás natural, deverá ser comprovada a disponibilidade de combustível para a operação contínua no período mínimo de oito anos; período adicional de, no mínimo, cinco anos; e período remanescente compatível com o período de suprimento do CRCAP e do CCEAR.
Custos e encargos
Todos os custos decorrentes da contratação da reserva de capacidade, na forma de potência, incluídos os custos administrativos, financeiros e tributários, serão rateados entre os usuários finais de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional (SIN), por intermédio de Encargo de Potência para Reserva de Capacidade (ERCAP).
O ERCAP será proporcional ao consumo de energia elétrica conforme medição da CCEE e será pago pelos agentes de distribuição e repassado às tarifas dos seus respectivos consumidores finais.
A CCEE manterá Conta de Potência para Reserva de Capacidade (Concap) para: receber os valores relativos ao pagamento do encargo; pagar aos agentes vendedores, receber os valores pagos a título de penalidades relativas à reserva de capacidade; receber os valores relativos ao pagamento encargo devidos por agentes de consumo inadimplentes; ressarcir os custos de estruturação e de gestão dos contratos e da conta.
A parcela do saldo da Concap será destinada à constituição de fundo de garantia para o pagamento, na hipótese de inadimplência dos agentes de consumo. A conta será fiscalizada pela Aneel e terá sua estruturação e a gestão pela CCEE.