Regulação

Aneel nega pleito para que instituições financeiras tenham registro prévio à habilitação como varejista

business man financial inspector and secretary making report, calculating or checking balance. Internal Revenue Service inspector checking document. Audit concept
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A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) negou o requerimento administrativo interposto pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) para alteração dos procedimentos para habilitação e atuação do varejista e seus representados, de modo que as instituições financeiras realizem o registro prévio.

A CCEE destacou em seu pedido que os processos de alteração de atos constitutivos de instituições financeiras são complexos porque demandam autorizações prévias de outras autarquias, como o Banco Central do Brasil (Bacen) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Dessa forma, propôs que esses agentes, no momento do pedido de habilitação como varejista, realizem a comprovação da designação específica no objeto social por meio da apresentação do pedido no Bacen, condicionado ao arquivamento dos atos societários na Junta Comercial competente no prazo de até 12 meses da habilitação.

O motivo para a proposta, segundo a Câmara, é que a exigência de apresentação do protocolo de registro do ato constitutivo na Junta Comercial, que requer autorização prévia do Banco Central, torna moroso o início da exploração da atividade empresas do sistema financeiro.

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No entanto, conforme voto da relatora do processo, diretora Elisa Bastos, a comprovação da exigência pode se dar pela mera apresentação à CCEE do protocolo inicial de registro do ato constitutivo no órgão competente. Isso ofereceria prazo de antecipação para o processo de habilitação junto à Câmara.

“Nesse sentido, não se vislumbram nem vantagens representativas na dinâmica do setor de energia elétrica nem exigências descabidas para o interessado que justifiquem o redesenho do procedimento atualmente adotado”, diz trecho do voto.

Ainda segundo o voto, “o eventual exercício da atividade econômica de instituição financeira combinada com o desempenho da comercialização varejista decorrerá de opção empresarial e não de pré-requisito setorial ou mesmo preferência estabelecida pelo regulador”.