Conselho Nacional de Política Energética (CNPE)

O que é: órgão de assessoramento do presidente da República para formulação de políticas e diretrizes destinadas a promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do país.

Como funciona: a principal função do CNPE é aprovar diretrizes para políticas e ações de governo nas áreas de energia elétrica, petróleo, gás natural e biocombustíveis. O comitê é composto por 14 integrantes. Destes, 11 são membros efetivos. São eles os ministros de:

  • de Minas e Energia, que o presidirá;
     Titular: Bento Albuquerque

  • Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

  • Relações Exteriores;

  • Economia;

  • Infraestrutura;

  • Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

  • Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

  • Meio Ambiente;

  • Desenvolvimento Regional;

  • chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

  • o presidente da Empresa de Pesquisa Energética.

Também são convidados a integrar o CNPE, com direito a voz e voto:

  • um representante dos estados e do Distrito Federal, indicado pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Minas e Energia;
  • dois representantes da sociedade civil, especialistas em matéria de energia;
  • dois representantes de instituições acadêmicas brasileiras, especialistas em matéria de energia.

O CNPE tem duas reuniões ordinárias por ano, além de reuniões extraordinárias quando há a necessidade de deliberação sobre assunto específico.

A critério do presidente do CNPE, poderão participar das reuniões do CNPE os dirigentes máximos de outros órgãos e entidades da administração pública, sem direito a voto.

Histórico: o CNPE foi instituído pela Lei 9.478/1997, conhecida como a Lei do Petróleo, e regulamentado pelo Decreto 2.457/1998. Posteriormente, esse decreto foi revogado por outro, o Decreto 3.520/2000, que ampliou o número de princípios que norteariam a promoção do aproveitamento racional dos recursos energéticos do país e aumentou o número de integrantes do conselho.

Em 2019, o governo promoveu uma reforma ministerial, fundindo e extinguindo pastas, o que exigiu mudanças na composição do CNPE, de acordo com o Decreto 9.715/2019.

É bom saber também: 

São atribuições formais do CNPE:

  • Propor ao presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a (Lei 9.748/1997, art. 2º):
    1. Promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do país, em conformidade com os princípios enumerados no capítulo anterior e com o disposto na legislação aplicável;
    2. Assegurar, em função das características regionais, o suprimento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do país, submetendo as medidas específicas ao Congresso Nacional, quando implicarem criação de subsídios;
    3. Rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do país, considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis;
    4. Estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica e da energia proveniente de outras fontes alternativas;
    5. Estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, biocombustíveis, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis;
    6. Sugerir a adoção de medidas necessárias para garantir o atendimento à demanda nacional de energia elétrica, considerando o planejamento de longo, médio e curto prazos, podendo indicar empreendimentos que devam ter prioridade de licitação e implantação, tendo em vista seu caráter estratégico e de interesse público, de forma que tais projetos venham assegurar a otimização do binômio modicidade tarifária e confiabilidade do Sistema Elétrico;
    7. Estabelecer diretrizes para o uso de gás natural como matéria-prima em processos produtivos industriais, mediante a regulamentação de condições e critérios específicos, que visem a sua utilização eficiente e compatível com os mercados interno e externos;
    8. Definir os blocos a serem objeto de concessão ou partilha de produção;
    9. Definir a estratégia e a política de desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria de petróleo, de gás natural, de outros hidrocarbonetos fluidos e de biocombustíveis, bem como da sua cadeia de suprimento;
    10. Induzir o incremento dos índices mínimos de conteúdo local de bens e serviços, a serem observados em licitações e contratos de concessão e de partilha de produção;
    11. Definir diretrizes para comercialização e uso de biodiesel e estabelecer, em caráter autorizativo, quantidade superior ao percentual de adição obrigatória fixado em lei específica;
    12. Estabelecer os parâmetros técnicos e econômicos das licitações de concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, de que trata o art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; e
    13. Definir a estratégia e a política de desenvolvimento tecnológico do setor de energia elétrica.
  • A previsão de penalidades por falta de combustível para agentes de geração de energia elétrica e supridores de combustível deverá considerar as características específicas de cada fonte energética, conforme diretrizes do CNPE (Lei 10.848/2004).
  • Propor ao presidente da República (Lei 12.351/2010):
    1. O ritmo de contratação dos blocos sob o regime de partilha de produção, observando-se a política energética e o desenvolvimento e a capacidade da indústria nacional para o fornecimento de bens e serviços;
    2. Os blocos que serão destinados à contratação direta com a Petrobras sob o regime de partilha de produção;
    3. Os blocos que serão objeto de leilão para contratação sob o regime de partilha de produção;
    4. Os parâmetros técnicos e econômicos dos contratos de partilha de produção;
    5. A delimitação de outras regiões a serem classificadas como área do pré-sal e áreas a serem classificadas como estratégicas, conforme a evolução do conhecimento geológico;
    6. A política de comercialização do petróleo destinado à União nos contratos de partilha de produção; e
    7. A política de comercialização do gás natural proveniente dos contratos de partilha de produção, observada a prioridade de abastecimento do mercado nacional.
  • Propor ao Presidente da República os casos em que, visando à preservação do interesse nacional e ao atendimento dos demais objetivos da política energética, a Petrobras será contratada diretamente pela União para a exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção (Lei 12.351/2010).
  • Propor ao Presidente da República as diretrizes para a utilização dos recursos da Reserva Global de Reversão (RGR).
  • Definir as metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, considerada a melhoria da intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis ao longo do tempo, para um período mínimo de dez anos, conforme disposto no Decreto 9.888/2018 (que revogou o Decreto 9.308/2018, referente ao tema).

De acordo com a Lei 9.478/1997, os princípios e objetivos da Política Energética Nacional são:

  1. Preservar o interesse nacional;
  2. Promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de trabalho e valorizar os recursos energéticos;
  3. Proteger os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;
  4. Proteger o meio ambiente e promover a conservação de energia;
  5. Garantir o fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do §2o do art. 177 da Constituição Federal;
  6. Incrementar, em bases econômicas, a utilização do gás natural;
  7. Identificar as soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do país;
  8. Utilizar fontes alternativas de energia, mediante o aproveitamento econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;
  9. Promover a livre concorrência;
  10. Atrair investimentos na produção de energia;
  11. Ampliar a competitividade do País no mercado internacional;
  12. Incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional;
  13. Garantir o fornecimento de biocombustíveis em todo o território nacional;
  14. Incentivar a geração de energia elétrica a partir da biomassa e de subprodutos da produção de biocombustíveis, em razão do seu caráter limpo, renovável e complementar à fonte hidráulica;
  15. Promover a competitividade do país no mercado internacional de   biocombustíveis;
  16. Atrair investimentos em infraestrutura para transporte e estocagem de biocombustíveis;
  17. Fomentar a pesquisa e o desenvolvimento relacionados à energia renovável;
  18. Mitigar as emissões de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos setores de energia e de transportes, inclusive com o uso de biocombustíveis.