O que é: consumidor participante do mercado livre de energia elétrica, com demanda contratada igual ou maior que 500 kV e menor que 2,5 MW, conectado em alta tensão, que contrata, obrigatoriamente, eletricidade produzida por fontes renováveis de energia (conhecidas também como fontes incentivadas).
Como funciona: o consumidor especial atua no mercado livre de forma muito semelhante à do consumidor livre, exceto pelo fato e que é obrigado a contratar energia de fontes incentivadas de energia (PCHs, eólicas, térmicas a biomassa ou solares fotovoltaicas). A migração nesta condição garante ao consumidor descontos no uso do fio, dependendo de qual dentre tipos de energia será contratada – convencional ou incentivada.
Existe a possibilidade de se juntar as demandas contratadas de um grupo de consumidores, para que possam migrar para o mercado livre na condição de consumidores especiais em comunhão de cargas. Isso é permitido desde que esses consumidores estejam localizados em áreas contíguas (comunhão de fato) ou possuam a mesma raiz de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) (comunhão de direito).
Os consumidores com demanda contratada a partir de 3 MW e tensão abaixo de 69 kV, existentes antes de 08/07/1995 também podem ser considerados especiais. No entanto, passarão a ser enquadrados como consumidores livres a partir de 01/01/2019, de acordo com a Lei 9.074/1995, modificado pela Lei 13.360/2016.
Histórico: o conceito de consumidor especial surgiu com o Artigo 26 da Lei 9.648/1998, embora não tenha recebido essa nomenclatura na época. Naquela ocasião, o foco era incentivar a contratação de energia de pequenas centrais hidrelétricas (PCHs), com potência entre 1 MW e 30 MW na condição de produtoras independentes ou autoprodução (excedentes), por consumidores cuja carga era maior ou igual a 0,5 MW.
Mas o surgimento da figura do consumidor especial da forma como é conhecida pelo mercado de seu a partir do Decreto 5.163/2004, que nomeou a categoria e detalhou suas características. Mais adiante, o artigo 1º da Resolução Normativa Aneel 247/2006 também reconheceu essa classe de consumidores, assim como o Artigo 2º da Resolução Normativa Aneel 414/2010 e o Decreto 9.143/2017.
Os consumidores livres são obrigados a se registrar como agentes de mercado na Câmara de Comercialização de Energia Elétricas (CCEE), antes de realizar negócios no mercado livre. Diante do crescimento exponencial do mercado (e por tabela, das operações de registro e liquidação na CCEE), em 2013 foi aprovada a criação da figura do comercializador varejista, que pode representar consumidores de qualquer porte de carga.
No final de 2018, o governo aprovou a ampliação do mercado livre com a redução dos limites de migração, o que na prática, reduz a figura do consumidor especial de fontes incentivadas. A partir de 01/07/2019, o limite mínimo para migração passou a ser de 2,5 MW. Em 01/01/2020, o limite mínimo passa para 2 MW.
Em agosto do ano seguinte, o MME abriu consulta pública para debater a abertura ainda maior do mercado livre, propondo piso de 1,5 MW a partir de janeiro de 2021, diminuindo para 1 MW a partir de julho de 2021. No primeiro dia de janeiro de 2022, o piso passa a ser de 0,5 MW – todos atendidos por qualquer fonte e em qualquer tensão. Na prática, o consumidor especial deixa de existir com a eventual entrada em vigor da ampliação proposta.
Além disso, o MME propôs a realização de estudos sobre as medidas regulatórias necessárias para permitir a abertura do mercado livre para os consumidores com carga inferior a 0,5 MW, incluindo o consumidor regulado de energia, e proposta de cronograma de abertura iniciando em 1º/01/2024.