O que é: consumidor de energia elétrica com direito a negociar livremente a compra e venda desse insumo, a partir do momento em que ele migra para o mercado livre. Nesta condição, o consumidor livre pode escolher o fornecedor da energia, bem como as condições do suprimento.
Como funciona: para ser enquadrado como livre, desde janeiro de 2020, conforme a portaria 465/2019, os agentes devem ter demanda contratada maior ou igual a 2 MW A redução do limite faz parte de um cronograma aprovado pelo Ministério de Minas e Energia (MME) que prevê a redução dos montantes para ingresso no mercado até janeiro de 2022, quando a demanda mínima para compra chegará até 1 MW.
A determinação consta em alteração da Portaria 514/2018, publicada pelo MME em dezembro de 2018, que estabeleceu a redução gradual dos limites de migração de consumidores para o mercado livre de energia. A partir de 1º de julho de 2019, o limite mínimo para migração passou a ser de 2,5 MW, fixando a partir de 1º de janeiro de 2020 o limite para migração em 2 MW.
Os consumidores livres são obrigados a se registrar como agentes de mercado na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), antes de realizar negócios no mercado livre, exceto quando eles decidem pela representação por um comercializador varejista ou gerador.
Histórico: o consumidor livre surgiu no Brasil com os Artigos 15 e 16 da Lei 9.074/1995, já dentro da proposta de reforma do setor elétrico, o que foi consolidado no ano seguinte com o Projeto Re-Seb, a primeira grande reformulação regulatória do setor elétrico.
O primeiro consumidor livre de energia surgiu em 1998, quando a Carbocloro, de São Paulo, firmou um acordo de compra e venda de energia com a Copel, por meio da Tradener, a primeira comercializadora de energia do país.
Em 2004, com a revisão do marco regulatório, o governo estabelece a figura do Ambiente de Contratação Livre (ACL), aperfeiçoando e criando melhores condições para a atuação do consumidor livre e do consumidor especial.
Antes de janeiro de 2020 o consumidor livre deveria ter demanda contratada mínima de 3 MW e ter sido conectado às redes de transmissão ou distribuição em qualquer nível de tensão após 07/07/1995. Tem direito a contratar qualquer um dos tipos de energia (convencional ou incentivada). Os consumidores com demanda contratada mínima de 3 MW conectados antes de 08/07/1995 eram considerados livres desde que conectados em tensão mínima de 69 kV. No entanto, essa restrição deixou de existir em janeiro de 2019, de acordo com a Lei 13.360/2016.
É bom saber também: Com o Novo Modelo do Setor Elétrico, em 2004, o governo estabeleceu a necessidade de contratação de 100% da demanda, conforme a Lei 10.848/2004 e o Decreto 5.163/2004, além de informar ao MME até 1º de agosto de cada ano as previsões de carga para os próximos cinco anos.
A migração para o mercado livre deve ser comunicada um ano antes à distribuidora (denúncia do contrato). No entanto, caso o consumidor livre decida retornar ao mercado cativo, ele deve comunicar à distribuidora com antecedência mínima de cinco anos, sendo esse prazo reduzido caso seja de interesse da distribuidora.
No fim de julho de 2019, a Comissão Permanente para Análise de Metodologias e programas Computacionais do Setor Elétrico (Cpamp) decidiu adiar por um ano a entrada em vigor do PLD horário, mas decidiu pela implantação da base horária em duas fases.
A primeira etapa estabelece que o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) realize operação sombra do modelo Dessem até 31/12/2019, divulgando o Custo Marginal de Operação (CMO) em base horária. O ONS passa a adotar, na sequência, o Dessem para planejamento da operação do sistema a partir de janeiro de 2020.
A segunda fase envolve a adoção do preço horário pela CCEE a partir de janeiro de 2021.