O que é: modalidade de leilão em que o governo promove a expansão da oferta de energia para o atendimento do crescimento da demanda no mercado regulado. A quantidade de energia que será contratada no leilão é a soma da necessidade futura de demanda declarada pelas distribuidoras, cuja antecedência é definida pelo governo, de acordo com a modalidade, e pelo menor preço da energia.
Os contratos são negociados com alguns anos de antecedência em relação à previsão de início de entrada em operação da usina, possibilitando o tempo necessário para a construção dos empreendimentos vencedores.
Como funciona: o leilão se dá por meio de ofertas decrescentes de preço pelos geradores para a energia, em contratos por quantidade ou por disponibilidade. Para cada leilão, é publicada uma sistemática que explica como serão as ofertas e as diferentes fontes que irão competir entre si.
No fim, são vencedores os empreendimentos que, somados, atendam a quantidade de demanda de energia pelo menor preço oferecido. A demanda total do leilão é composta pela soma das necessidades de contratação declaradas pelas distribuidoras ao Ministério de Minas e Energia (MME).
Histórico: os leilões de energia nova foram criados por meio da Lei 10.848, de março de 2004, dentro da proposta de reformulação do marco regulatório do setor elétrico. A ideia era que os leilões fossem instrumentos de previsão de expansão da oferta, dentro do princípio de planejamento de longo prazo que se pretendia fazer na ocasião.
Inicialmente, o A-5 foi planejado para a contratação principalmente de hidrelétricas, que demandam mais tempo para serem construídas. O A-3 era planejado para a contratação de termelétricas. Com o desenvolvimento e a redução do custo da energia eólica, é comum haver negociação de projetos do tipo nos leilões A-3 e A-5 (neste caso, as usinas tendem a entrar em operação antes do prazo e negociar energia no mercado livre até o início da vigência do contrato com as distribuidoras).
Outro dado importante foi durante a implantação do Novo Modelo do Setor Elétrico, pela Lei 10.848/2004, quando houve a necessidade de se criar um período de transição para que empreendimentos existentes que tivessem energia descontratada pudessem vender energia nos leilões de energia nova. Esses projetos ficaram conhecidos como energia “botox”, por terem energia velha, mas negociada como se fosse nova.
Até 2016, foram realizados dois tipos de leilão de energia nova: o A-3 e o A-5. O A-3 negocia contratos com início de suprimento de energia três anos à frente, enquanto o A-5 negocia contratos para início de fornecimento cinco anos à frente.
A Lei 13.360/2016, permitiu a possibilidade de realização de leilões de energia nova dos tipos A-3, A-4, A-5, A-6 e A-7. Em 2017, por exemplo, o governo realizou leilões do tipo A-4 (quatro anos antes) e A-6 (seis anos).
É bom saber também: um Leilão de Energia Nova pode ser dividido em duas fases. Na primeira, são ofertadas novas concessões hidrelétricas que o governo eventualmente pode colocar à disposição do mercado para serem construídas. Arremata a concessão da hidrelétrica o empreendedor que oferecer o menor preço (em R$/MWh) para a energia da usina, que ainda será construída.
Vale ressaltar, porém, que a confirmação da concessão ocorre apenas se o vendedor efetivamente comercializar energia na etapa seguinte. Na segunda etapa, todos os empreendimentos de geração disputam contratação de energia, por meio de ofertas decrescentes.