Autoprodutor de Energia

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O que é: consumidor que recebe concessão, autorização ou registro para produzir energia elétrica destinada a seu uso exclusivo. Esse consumidor pode ser pessoa física, pessoa jurídica ou mesmo um conjunto de empresas reunidas em sociedade de propósito específico (SPE) ou em consórcio.

No universo empresarial, o autoprodutor é aquele que ao optar por produzir sua própria energia para atender às respectivas necessidades, realiza uma atividade distinta de seu negócio principal. Neste caso, os objetivos principais são a redução do custo (ou a previsibilidade) e a segurança no suprimento.

O volume autoproduzido pode substituir ou complementar o montante de energia contratado de outro fornecedor.

O uso exclusivo da energia elétrica não constitui relação jurídica, porque neste caso, a mesma pessoa gera e consome a energia produzida – ou seja, não há a atividade de comercialização. Mas essa condição vale para um consumidor que investe na autoprodução diretamente ou em consórcio – se o autoprodutor integra uma SPE, então há uma relação comercial.

O autoprodutor pode comercializar o excedente de energia elétrica produzida – para tal, ele deve registrar-se na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Porém, não é necessário o registro se a geração ocorrer no mesmo local onde haverá o consumo e se essa produção for inferior à carga (ou seja, se não houver exportação para o sistema).

Como funciona: A geração de energia de autoprodutores pode ocorrer no ponto de consumo ou em outro local. Quando a geração e o consumo acontecem no mesmo local, a modalidade denomina-se autoprodução contígua (in situ ou dentro da cerca), sem a utilização do Sistema Interligado Nacional (SIN) para transportar a eletricidade. Quando a geração ocorre em local diferente do ponto de consumo, com o uso da malha do SIN, a modalidade é do tipo autoprodução remota (ou fora da cerca).

Um conceito que foi disseminado no setor elétrico é o de que o autoprodutor é uma empresa que tem elevado consumo de energia, cujo custo é considerado significativo em seu rol de despesas. De certo modo, essa visão foi consolidada pelo fato de que existem empresas que são eletrointensivas (como por exemplo, siderúrgicas e mineradoras) e têm a eletricidade como um dos principais insumos de seus respectivos processos produtivos.

Algumas delas optam, assim, por investir em usinas de energia elétrica a fim de reduzir despesas, ainda que a geração não seja sua atividade-fim. Em outras palavras, o autoprodutor investe na geração de eletricidade, assumindo riscos a fim de garantir competitividade em seu respectivo segmento de mercado ao obter proteção ao risco de preço e garantia de suprimento (hedge).

Por outro lado, há empresas que recorrem à autoprodução a partir da utilização de resíduos de processo que podem servir como combustível, como a indústria de papel e celulose, que utiliza o licor negro, ou a do etanol, que utiliza o bagaço de cana como combustível para geração – essa atividade foi tão recorrente que se tornou uma das fontes de energia com grande potencial e a geração se tornou um novo produto para os sucroalcooleiros.

A adesão à autoprodução não impede, porém, que um consumidor seja contratado no mercado cativo ou no livre. É difícil encontrar um consumidor cuja autoprodução cubra 100% do consumo. A energia não autoproduzida pode vir por meio de um contrato firmado no mercado livre ou com a distribuidora da região.

Encargos

Autoprodução Remota: quando a usina está em local diferente do ponto de consumo, o autoprodutor de energia tem a não incidência de encargos setoriais de responsabilidade do consumidor, relativa à energia autoproduzida, como contrapartida ao investimento realizado.

São eles a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), e a Conta Proinfa (Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia) nas parcelas, em R$/MWh, das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição (TUSD) e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão (TUST).

Há ainda a não incidência do Encargo de Energia de Reserva (EER) e do Encargo de Serviços do Sistema – Segurança Energética (ESS-SE) nas parcelas da TUSD e TUST – mas esses encargos são cobrados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

Ainda na autoprodução remota, dependendo do tipo de usina e o ano de autorização pela Aneel, a unidade geradora ou a unidade consumidora podem obter desconto no uso do fio (TUST/TUSD). Os descontos seguem o que foi estabelecido na Lei 9.427/1.996.

Ao optar por gerar a própria energia, o autoprodutor passa a ficar sujeito ao recolhimento de taxas que são de responsabilidade de geradores. A partir da operação comercial da usina, o autoprodutor fica sujeito à cobrança da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica (TFSEE), a depender da capacidade instalada do ativo de geração.

O autoprodutor que possua geração hídrica acima de 30 MW de capacidade instalada fica sujeito ao pagamento da Compensação Financeira por utilização do Recurso Hídrico (CFURH), quando suas unidades consumidoras estão localizadas em estados distintos da instalação de geração.

Autoprodução Contígua: quando se trata dessa modalidade, não há uso do sistema de distribuição; logo, não há pagamento da TUSD ou da TUST, nem de qualquer encargo setorial. Também não incide o ESS por restrição elétrica e caso a autoprodução seja de geração hídrica e a usina esteja no mesmo local do consumo, há a não incidência da CFURH.

Autoprodutores  dentro da cerca ficam sujeitos à cobrança da TFSEE. Usinas que optem por exportação de energia excedente ou importação para suprimento em caso de eventuais paradas da geração própria podem ser conectadas em redes de distribuição – o que abre espaço para pagamento de TUSD ou TUST Geração, com os descontos previstos para os autoprodutores remotos (vide tabelas acima).

Modelos Societários

Existem modelos societários diferentes para autoprodutores de energia, quando se trata de investimentos em geração.

O mais tradicional é uma empresa investir isoladamente na implantação de uma usina, com aplicação de recursos próprios e, eventualmente, contratação de financiamentos.

O segundo modelo é a associação de um consumidor com outro autoprodutor ou gerador por meio de consórcio, atendendo aos requisitos da Lei 6.404/1976. Neste caso, a parcela de energia da autoprodução será equivalente ao percentual de participação na estrutura do consórcio.

Existe também um modelo conhecido no mercado como BOT (Build, Operate and Transfer). Nessa modalidade, uma empresa terceira investe na implantação de uma usina, que é arrendada ao autoprodutor e ao final de um tempo estabelecido previamente, o ativo de geração é transferido para o consumidor/gerador.

O quarto modelo, mais alternativo, é a estruturação como uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), com equiparação à condição de autoprodutor, para fins de não incidência de encargos, conforme estabelecido pela da Lei 11.488/2007.  Neste formato, o consumidor, isoladamente ou com outros sócios, cria uma SPE específica para explorar a usina, com estrutura da dívida de investimento separada do balanço do(s) investidor(res), numa modalidade conhecida como “project finance”.

Só que a estrutura de uma SPE apresenta condições diferentes das fixadas para um autoprodutor tradicional, já que haverá uma relação de comercialização de energia entre a SPE e as unidades de consumo – por serem pessoas jurídicas distintas.

Adicionalmente, a equiparação à condição de autoprodutor garante a não incidência dos encargos CDE, Conta Proinfa e outros encargos sobre a parcela da energia elétrica destinada ao consumo, proporcional à participação acionária na SPE com direito a voto, somente quando a energia autoproduzida é alocada em unidades consumidoras com carga igual ou maior a 3 MW.

Desta forma, a SPE pode ter um sócio investidor que tenha como objetivo receber dividendos (e não a energia), e que somente possua ações preferenciais, sem direito a voto. Vale ressaltar que essa equiparação somente é possível quando a energia gerada é destinada em unidades consumidoras com carga igual ou superior a 3 MW.

Em função das Regras de Comercialização da CCEE, a equiparação à condição de autoprodutor também acontece na apuração do EER.

Histórico: a autoprodução de energia é uma modalidade antiga. Segundo a Associação da Indústria de Cogeração de Energia (Cogen), os primeiros sistemas de cogeração ao redor do mundo surgiram aproximadamente na primeira década do século XX, ocasião em que era rara a produção centralizada de eletricidade – e era comum o consumidor implantar e operar sua própria central de geração. Até a década de 1940, tais soluções eram rotineiras.

No Brasil não era diferente, mas a autoprodução tem alguns marcos de relevância: com a implantação da política de incentivo ao carro a álcool (Pró-Álcool), entre o final da década de 1970 e o início da década de 1980, a cogeração ganhou força, com usinas aproveitando o bagaço da cana para gerar a própria energia, reduzindo o volume dos rejeitos (bagaço) pós-colheita.

A previsão legal da figura do autoprodutor existe desde 1981, quando foi promulgado o Decreto-Lei 1872/81. Na década de 1990, a revisão do setor elétrico abriu mais espaço para a autoprodução de energia, com a regulamentação da atividade de autoprodução por meio da Lei 9.074/1995, regulamentada pelo Decreto 2.003/1996, entre outras medidas legais.

Entre 1995 e 2001, grandes consumidores de energia arremataram projetos hidrelétricos leiloados pelo governo Fernando Henrique Cardoso, a fim de garantir a expansão da oferta, como a usina de Machadinho (1.140 MW), construída em consórcio composto por Gerasul (atual Engie Brasil Energia), Celesc (que vendeu sua fatia aos demais sócios em março de 2007), CEEE, DME-PC, e os eletrointensivos Alcoa, Companhia Brasileira de Alumínio (CBA), Cimento Rio Branco Portland (atual Votorantim Cimentos), Camargo Corrêa Cimentos (atual Intercement) e Valesul Alumínio – que era da Vale, mas foi vendida em 2010 para o grupo Metalis, e com isso a própria Vale assumiu a participação em Machadinho.

Em 2016, o governo apresentou uma proposta de mudança no marco regulatório do setor elétrico, a partir da Consulta Pública 33. Entre diversos pontos, o modelo sugerido estabeleceria algumas definições para a autoprodução, que ainda não estariam claras na atual legislação, como o conceito de consumo líquido.  A CP 33 também propõe que haja não inicidência de encargos somente quando a alocação da autoprodução ocorra para unidades consumidoras com carga de a partir de 3 MW, cenário similar ao que já ocorre com consumidores de energia que optam pela autoprodução por meio de SPEs.

A proposta da CP 33 resultou num projeto de lei que chegou a ser levado à Casa Civil, mas não foi apresentado ao Congresso Nacional. Alguns temas foram tratados separadamente do PL, mas não tiveram relação com a autoprodução.

É bom saber também: No caso da micro e minigeração distribuída, os consumidores adquirem geradores de energia e os instalam em suas respectivas unidades, também a fim de obter redução nas contas de energia. Pelas regras atuais, a produção de excedentes pode ser utilizada como créditos futuros, para uso desses valores em até 60 meses. Além disso, o consumidor também pode utilizar os créditos gerados em outras unidades consumidoras que estejam atreladas ao mesmo CPF ou CNPJ, desde que as unidades estejam localizadas na mesma área de concessão.

Tecnicamente, a micro e miniGD também pode ser considerada como autoprodução, mas as regras são diferentes, dado o porte do consumidor. As regras, neste caso, são diferentes, com foco no uso do crédito dos excedentes para abater nas contas de luz.