Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD)

O que é: contrato firmado entre o acessante (que pode ser um consumidor, uma geradora, uma importadora ou exportadora de energia) e a distribuidora, que estabelece termos e condições para uso do sistema de distribuição, bem como os respectivos direitos, obrigações e exigências operacionais entre as partes. Nesse contrato é também estabelecido o Montante de Uso do Sistema de Distribuição, que é comumente denominado demanda contratada, isso é, a capacidade de escoamento do sistema de distribuição reservado para receber energia elétrica da rede ou enviar para ela.

Como funciona: o CUSD é regido pelas Resoluções Normativas Aneel 414/2010 e 506/2012 e apresenta as condições gerais de prestação de serviço, os montantes de uso contratados por ponto de conexão, bem como as condições técnicas e comerciais a serem observadas para o uso do sistema de distribuição.

Histórico: o CUSD foi criado inicialmente para formalizar relações comerciais entre consumidores e distribuidoras e entre permissionárias de distribuição e/ou cooperativas de eletrificação rural e supridoras – que são distribuidoras concessionárias – por meio das Resoluções Normativas Aneel 456/2000 (revogada) e 205/2005.

Desde 2016, distribuidoras e acessantes do Grupo A, conectados em tensão acima de 2,3 kV e inferior a 230 kV, assinam apenas um CUSD e, se for o caso, um Contrato de Compra de Energia Regulada (CCER).

O CUSD incorporou o antigo Contrato de Conexão de Distribuição (CCD), que deixou de existir. CCDs antigos ainda em vigor serão substituídos por CUSDs ao término das respectivas vigências.

É bom saber também: o CUSD deve fazer referências ao parecer de acesso, que é o documento pelo qual a distribuidora consolida avaliações sobre a viabilidade técnica de acessos solicitados, para que o sistema possa atender os usuários da rede e os solicitantes dentro dos requisitos estabelecidos pelos Procedimentos de Distribuição (Prodist). Existem as seguintes modalidades da CUSD: permanente, eventual, temporário e reserva de capacidade, cujas características estão abaixo resumidas.

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CUSD Permanente

Utilização do sistema elétrico para a conexão de instalações do acessante, individualmente ou associado, mediante o ressarcimento dos custos de uso e de conexão, com prazo, em regra, de 12 meses, com prorrogação automática e sucessiva por igual período.

CUSD Eventual

Uso de capacidade remanescente do sistema elétrico por distribuidora que necessite utilizar o sistema por prazo restrito em situações emergenciais. O ciclo contratual deve ter prazo de até um ano, podendo ser renovado por períodos de até um ano cada.

CUSD Temporário

Uso de capacidade remanescente do sistema elétrico por central geradora que necessite utilizar o sistema por prazo previamente definido. O ciclo contratual deve ter prazo de até um ano, podendo ser renovado por períodos de até um ano cada. A central geradora não pode: (i) possuir contrato de venda de energia elétrica ou, caso o possua, a disponibilização da energia contratada ainda não pode ter sido iniciada; e (ii) não pode possuir CUSD em caráter permanente ou, caso o possua, que a data de início desse contrato não tenha ocorrido.

CUSD Reserva de Capacidade

Uso de capacidade remanescente do sistema elétrico por central geradora para atendimento a unidade consumidora diretamente conectada à central quando da ocorrência de interrupções ou reduções temporárias de sua geração, seja de caráter programado ou emergencial. O ciclo contratual deve ter prazo de até um ano, podendo ser renovado por períodos de até um ano cada.