O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) não acatou à apelação interposta pelo estado de Pernambuco em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Segundo a decisão, o ICMS só deve incidir na energia efetivamente consumida por um cliente empresarial, não podendo ser cobrado pela demanda de potência contratada em contratos firmados com a Companhia Energética de Pernambuco (Celpe).
“O valor da tarifa a ser levada em conta para efeitos da base de cálculo de ICMS, referente aos contratos de fornecimento de energia elétrica, deve corresponder à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa”, afirmou Ricardo Paes Barreto, o relator do processo.
A empresa Bonanza Supermercados alegou que o estado de Pernambuco havia cobrado irregularmente o ICMS sobre o valor da demanda contratada (consumida e não consumida) com a Celpe, em tensão elevada de potência elétrica no grupo tarifário A, sujeito à tarifação horo-sazonal.
Quanto a isso, o estado de Pernambuco ofereceu contestação, afirmando que o cerne da questão não dizia respeito à tributação de quantidade de energia não consumida, mas sim à base de cálculo da operação de fornecimento de energia elétrica.
Em 2019, a juíza Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima julgou como válido o pedido da Bonanza Supermercados e determinou a restituição dos valores pagos indevidamente a título de ICMS pela empresa no período compreendido entre novembro de 2003 a outubro de 2007.
“Infere-se do texto legal que, para o correto cálculo do ICMS, a cobrança deverá apenas recair sobre a energia elétrica efetivamente consumida. Isto porque, sendo o ICMS um tributo cujo fato gerador supõe efetivo consumo de mercadoria, não assiste ao demandado alegar que este imposto deverá ter como base de cálculo a ‘demanda reservada de potência’, estipulada no contrato entre as partes”, explicou a juíza Lima.