Opinião da Comunidade

Maria Fernanda Soares e Guilherme Vidal escrevem: A longa caminhada da estocagem subterrânea de gás no Brasil

Por: Maria Fernanda Soares e Guilherme Vidal Nogueira de Miranda* Em tempos de reflexão sobre o Novo Mercado do Gás, é necessário chamar a atenção para uma atividade que ganha cada vez mais espaço no Brasil: a estocagem subterrânea de gás natural (ESGN), que consiste no seu armazenamento em formações geológicas como os reservatórios depletados de petróleo e gás. A grande vantagem da ESGN é que o gás estocado pode ser liberado sob demanda, o que gera flexibilidade para o mercado, por meio de uma gestão mais eficiente das oscilações da demanda do gás (peak-shaving), da intermitência da geração elétrica e do preço do gás importado. Isso permite a redução da sazonalidade tarifária e contratos de fornecimento de gás mais flexíveis, com alternativas às cláusulas de Take-or-Pay.

Maria Fernanda Soares e Guilherme Vidal escrevem: A longa caminhada da estocagem subterrânea de gás no Brasil

Por: Maria Fernanda Soares e Guilherme Vidal Nogueira de Miranda*

Em tempos de reflexão sobre o Novo Mercado do Gás, é necessário chamar a atenção para uma atividade que ganha cada vez mais espaço no Brasil: a estocagem subterrânea de gás natural (ESGN), que consiste no seu armazenamento em formações geológicas como os reservatórios depletados de petróleo e gás.

A grande vantagem da ESGN é que o gás estocado pode ser liberado sob demanda, o que gera flexibilidade para o mercado, por meio de uma gestão mais eficiente das oscilações da demanda do gás (peak-shaving), da intermitência da geração elétrica e do preço do gás importado. Isso permite a redução da sazonalidade tarifária e contratos de fornecimento de gás mais flexíveis, com alternativas às cláusulas de Take-or-Pay.

A Antiga Lei do Gás já previa a estocagem de gás a ser realizada em campos devolvidos ou formações geológicas não produtoras de hidrocarbonetos, sob o regime de concessão. Já a Resolução ANP n.º 17/2015 regulou a autorização para a estocagem de gás no contexto dos planos de desenvolvimento de campos.

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Com a Nova Lei do Gás, extinguiu-se o regime de concessão, adotando-se somente o regime de autorização. Além disso, estabeleceu-se o direito de acesso de terceiros às instalações de ESGN, a ser regulado pela ANP.

A atualização legal foi acompanhada de avanços concretos no mercado. Exemplo disso foi o recente anúncio, pela EPE, de uma licitação para a contratação de consultoria especializada em ESGN. O estudo encomendado mapeará reservatórios brasileiros e analisará fatores técnicos, econômicos, ambientais e regulatórios para a implementação da atividade no país.

E não é só: em abril deste ano foi outorgada a primeira autorização de ESGN sob a vigência da Nova Lei do Gás, em favor da Origem Energia, que irá implementar seu projeto no campo Pilar, em Alagoas.

Porém, apesar de representar um verdadeiro marco para o setor, a autorização da Origem é somente o primeiro passo de uma longa caminhada, repleta de desafios regulatórios. Isso porque as autorizações de que trata a Resolução ANP n.º 17/2015 são relativamente simples, por abrangerem somente a estocagem exercida pela concessionária dentro dos limites da sua própria concessão, como atividade secundária. Por enquanto, a autorização da Origem também abrange apenas a estocagem de gás próprio, e não de terceiros.

Dito isso, o grande desafio do regulador reside no tratamento a ser dado às autorizações que forem requeridas para a atividade de estocagem com o fim econômico de prestação de serviços para terceiros – seja pelo próprio titular do direito de exploração e produção do campo, seja por terceiros.

Nesses casos, a complexidade é maior, dado que os campos depletados podem se encontrar em áreas cujos direitos ainda sejam detidos por terceiros, gerando a possibilidade de sobreposição das atividades de produção e estocagem numa mesma área, que poderá estar concedida e autorizada a empresas distintas. Assim, eventual norma que venha a regulamentar esses casos deverá endereçar os desafios inerentes a esta possível sobreposição.

O direito de acesso de terceiros às instalações de ESGN, precedido de um período de não obrigatoriedade visando à amortização dos investimentos da concessionária, tampouco foi regulamentado pela ANP, cabendo-lhe definir os critérios aplicáveis, a modalidade do acesso e a extensão do referido período.

Por fim, outra lacuna a ser preenchida se refere ao regime simplificado para a extração residual de hidrocarbonetos líquidos durante o exercício da estocagem, sem exigência de licitação, conforme previsão do decreto regulamentador da Nova Lei do Gás e da Lei do Petróleo.

À luz dessas questões, há de se reconhecer que foi dada a largada para o desenvolvimento do mercado da ESGN no Brasil, mas, também, que não faltarão tópicos a serem discutidos pela indústria e abordados pelo regulador, a fim de se dar o melhor contorno regulatório para uma atividade que será fundamental no Novo Mercado do Gás.

*Maria Fernanda Soares é sócia da área de Infraestrutura e Energia e Guilherme Vidal Nogueira de Miranda, estagiário da área de Infraestrutura e Energia do Machado Meyer Advogados

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