A Secretaria de Planejamento e Transição Energética autorizou a ABC Brasil Comercializadora de Energia e a Canadian Solar a importarem e exportarem energia elétrica interruptível para a Argentina e para o Uruguai.
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Uma das autorizações concedidas às empresas estabelece que toda energia importada deve ser liquidada no mercado de curto prazo (MCP) brasileiro, conforme os termos da portaria normativa n°60/2022.
As atividades de exportação e importação com o Uruguai devem ser realizadas por meio das estações conversoras de frequência de Rivera, com capacidade de 70 MW, e uma linha de transmissão em 230 kV, que interliga a conversora à subestação Livramento, no estado do Rio Grande do Sul, e de Melo, com 500 MW de potência, situada próximo da fronteira do Uruguai com o município de Jaguarão, no Rio Grande do Sul.
As empresas também poderão importar e exportar energia elétrica interruptível para a Argentina e para o Uruguai nos termos da portaria normativa n°49/2022, que define que a energia proveniente de excedente de geração hidrelétrica despachada centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).
O excedente de geração de energia hidrelétrica é aquela realizada e que, na ausência da possibilidade de exportação, produziria vertimento turbinável.
Também está previsto no texto que a exportação, sem devolução, das hidrelétricas despachadas centralizadamente pelo ONS, disponíveis para atendimento ao Sistema Interligado Nacional (SIN), não alocável na carga do sistema.
Outra autorização foi dada por meio das diretrizes estabelecidas na Portaria Normativa n° 418, de 2019, que trata da exportação de energia elétrica interruptível destinada à Argentina e ao Uruguai, provenientes de termelétricas despachadas centralizadamente pelo Operador Nacional, disponíveis para atendimento SIN e não despachadas por ordem de mérito nem por garantia de suprimento energético.
A importação e a exportação de energia elétrica não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional.
O ONS e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica deverão disponibilizar regras e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de energia elétrica.