Micro e minigeração distribuída

CNPE publica diretrizes para Aneel calcular benefícios e custos da MMGD

O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) publicou nesta terça-feira, 7 de maio, uma resolução com as diretrizes para valoração dos custos e dos benefícios de sistemas de micro e minigeração distribuída (MMGD).  

CNPE publica diretrizes para Aneel calcular benefícios e custos da MMGD

O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) publicou nesta terça-feira, 7 de maio, uma resolução com as diretrizes para valoração dos custos e dos benefícios de sistemas de micro e minigeração distribuída (MMGD).  

>> MinutoMega: Como será o cálculo dos custos e benfícios da geração distribuída? 

A resolução, publicada no Diário Oficial da Uniãodetermina como a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) deve atuar para estabelecer critérios para valoração dos custos e benefícios da modalidade, considerando o valor líquido a ser aplicado ao faturamento das unidades consumidoras participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).

Os critérios consideram investimentos em redes de transmissão e distribuição, necessidade de contratação de potência e sistemas ancilares, sobrecontratação das distribuidoras relacionada ao crescimento da MMGD, necessidade ou adiamento de investimentos em reforços e melhorias no sistema, efeitos na operação e locacional nas redes, entre outras questões.

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Com base nessas diretrizes, a Aneel deverá chegar a uma soma dos valores positivos e negativos, e o número final será um valor líquido aplicado no faturamento das unidades consumidoras participantes do sistema de compensação de energia elétrica. Esse resultado líquido não pode superar a soma de todos os custos não associados à energia na conta de luz, como custos de uso da rede e encargos, evitando assim que o crédito dos consumidores que tenham MMGD junto à distribuidora seja maior que sua conta de luz total.

A Aneel deverá calcular as diretrizes por distribuidora e considerando a diferenciação de sistemas despachável e remoto, por exemplo.

O processo deve ser semelhante aos processos tarifários. Se o valor líquido for positivo para o consumidor, ele vai ter um desconto na conta de luz correspondente ao benefício da sua instalação na rede, e um valor negativo, correspondente à oneração na rede, vai representar um custo a mais para aquele consumidor pagar.

Diretrizes

A resolução determina que a Aneel considere no regramento os efeitos relativos à necessidade de implantação de melhorias, reforços e substituição de equipamentos nas instalações de transmissão e de distribuição, bem como efeitos relacionados aos custos operacionais das distribuidoras; quais as perdas técnicas nas redes elétricas de transmissão e de distribuição e à qualidade do suprimento de energia elétrica aos consumidores; os efeitos à operação do sistema elétrico e aos encargos setoriais; impactos locacionais na rede de distribuição e na rede de transmissão, decorrentes da localização do ponto de conexão da unidade consumidora com MMGD.

A agência deve considerar os efeitos relativos à simultaneidade, sazonalidade e ao horário de consumo e de injeção de energia elétrica na rede ao longo do dia; eventuais diferenças de efeitos entre a geração próxima à carga e a geração remota; sistemas de geração despacháveis e não despacháveis de MMGD; exposição contratual involuntária decorrente de eventual sobrecontratação de energia elétrica das distribuidoras em decorrência da opção de seus consumidores pelo regime de MMGD; entre outros fatores.

Atraso  

A resolução do CNPE veio com atraso relevante em relação ao prazo determinado pela Lei 14.300, conhecida como marco legal da GD, de janeiro de 2022, que dava seis meses para que a autoridade determinasse essas diretrizes. A lei dava ainda 12 meses para que a Aneel regulamentasse o assunto, a partir das diretrizes do CNPE.  

Em junho de 2022, o Ministério de Minas e Energia iniciou esse processo por meio de uma consulta pública para tratar a proposta conceitual das diretrizes para valoração dos custos e benefícios da micro e minigeração distribuída, mas a resolução saiu com mais de dois anos de atraso.

Mesmo sem a valoração dos custos e benefícios da MMGD dentro do prazo legal, as mudanças da lei serão aplicáveis a partir de 2029 para GD II e GD III e a partir de 2046 para GD I (aqueles projetos que mantém os benefícios da compensação integral dos créditos gerados).

*Atualizada em 8 de maio para mudanças no tópico atraso*