Por: Newton Silva Junior*
O marco legal da microgeração e minigeração distribuída, Lei 14.300/2022 (“Marco Legal”), institui o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (“SCEE”). Este artigo abordará questões relevantes especificamente quanto às vedações e ao ciclo de faturamento com seus desdobramentos.
Vedação de Comercialização no Contrato de Aluguel ou Arrendamento
Deve haver comprovação de posse do terreno onde é instalada ou será instalada a usina, mediante contrato de aluguel ou arrendamento do imóvel, conforme se extrai da redação do art. 10 do Marco Legal (Lei 14.300/2022) . Esta redação já havia sido estabelecida pela Resolução Aneel nº 482/2012, normativo que hoje está revogado.
Ocorre que, o referido artigo veda que as condições do valor do aluguel ou arrendamento possam ser fundamentados na unidade de energia elétrica, ou, conforme redação do dispositivo “se dê em real por unidade de energia elétrica”. Esta característica de cobrança é exclusiva das concessionárias ou permissionárias de energia, sejam geradoras, transmissoras ou distribuidoras.
Para que não ocorram dúvidas em relação ao cumprimento deste normativo, o mercado de geração distribuída, prevê valores fixos de cobrança de aluguel ou arrendamento.
Neste mercado, as empresas especializadas em projetos e construção de usinas de pequeno porte, especialmente para o mercado de minigeração distribuída, adquirem o terreno, apresentam o projeto de usina para o consumidor e, após a celebração do contrato de arrendamento/locação, negociam geralmente mais um contrato com o consumidor (arrendatário/locatário): um contrato de operação e manutenção da usina. Eventualmente, mas não comumente, a empresa que projetou e construiu a usina pode ceder este contrato para outra empresa prestadora de serviços. O que é importante esclarecer do ponto de vista prático é que: quando da solicitação do parecer de acesso é apresentado somente o contrato de arrendamento/locação com valores fixos, facilitando à distribuidora a verificação de que as partes estão aderentes ao art. 10 do Marco Legal.
Vedação de Enquadramento das Centrais Geradoras
O art. 11 do Marco Legal proíbe o novo enquadramento como microgeração ou minigeração distribuída para centrais geradoras já registradas, concedidas, autorizadas no Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou Regulado (ACR), ou que tenham operação comercial iniciada nesses ambientes. A concessionária ou permissionária de distribuição deve informar esses casos à Aneel, evitando divergências e duplicidades de enquadramento.
Ciclo de Faturamento e Excedentes
Após a aprovação do parecer de acesso, a usina estará habilitada a se conectar à rede da distribuidora. A concessionária distribuidora vai apurar o consumo da(s) unidade(s) consumidora(s) cadastradas na rede e, conforme a geração de energia da usina, ou usinas, determinará um ciclo de faturamento.
Os arts. 12 a 16 do Marco Legal (Lei 14.300/2022) demonstram como é realizado a compensação de energia, onde é fundamental determinar o ciclo de faturamento e o excedente de energia elétrica.
A concessionária distribuidora é responsável por apurar o montante de energia elétrica ativa consumido e o montante de energia elétrica ativa injetado na rede pela unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em sua respectiva área de concessão.
Cumpre-se destacar que os créditos de energia elétrica expiram em 60 (sessenta) meses após a data do faturamento em que foram gerados e serão revertidos em prol da modicidade tarifária sem que o consumidor participante do SCEE faça jus a qualquer forma de compensação após esse prazo.
Quando há mais de um posto tarifário, ou unidade consumidora, de um determinado consumidor, o Marco Legal (Lei 14.300/2022) descreve como será efetuada a alocação de créditos quando houver excedente de energia elétrica gerada por este consumidor, e é possível destacar como principais características:
- O consumidor-geral titular é quem deve definir as unidades consumidoras que receberão os excedentes de energia elétrica e estabelecer o percentual que será alocado a cada uma delas ou a ordem de prioridade para o recebimento, a seu critério;
- Os excedentes de energia provenientes de geração distribuída em unidades geradoras atendidas por permissionárias de energia elétrica podem ser alocados nas concessionárias de distribuição de energia elétrica onde a permissionária de distribuição de energia elétrica se encontra localizada, atendidas as normas estabelecidas pela ANEEL;
- Para fins de compensação, a energia injetada, o excedente de energia ou o crédito de energia devem ser utilizados até o limite em que o valor em moeda relativo ao faturamento da unidade consumidora seja maior ou igual ao valor mínimo faturável da energia estabelecido na regulamentação vigente.
Conclusão:
Ao explorar as nuances do Capítulo IV da Lei 14.300/2022, compreendemos a relevância das disposições legais para os consumidores inseridos no contexto da geração distribuída. As normativas apresentadas delineiam um cenário que visa não apenas facilitar a participação ativa desses consumidores na produção de energia, mas também estabelecer parâmetros que garantam a transparência e a eficácia do processo. A vedação de práticas específicas, a definição clara do ciclo de faturamento e excedentes, são elementos fundamentais para o bom funcionamento do Sistema de Compensação de Energia Elétrica. Assim, a legislação proporciona não apenas uma base sólida para o desenvolvimento da geração distribuída, mas também contribui para a construção de um ambiente regulatório que promove a sustentabilidade e a eficiência energética.
*Newton Silva Junior advogado de Project Finance da Prumo Logística S.A., membro do Grupo de Pesquisa, Ensino e Extensão em Direito Administrativo Contemporâneo (GDAC).
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