O Ministério de Minas e Energia (MME) divulgou duas consultas públicas, com prazo de dez dias, tratando da importação de energia elétrica do Paraguai, por meio de alteração de uma portaria vigente ou pelo mercado livre de energia. Publicadas nesta sexta-feira, 27 de setembro, no Diário Oficial da União, as consultas atendem a negociação dos governos do Brasil e do Paraguai para destravar o impasse sobre o preço da energia da hidrelétrica de Itaipu Binacional, fechado em maio deste ano.
Na época, os governos acordaram a comercialização do excedente da energia da usina do mercado livre, a partir de 2027. Entretanto, até o momento, nenhuma regra foi publicada sobre o assunto, mas o Paraguai chegou a abrir uma concorrência em julho, em que recebeu ofertas com preço bem menor que estimava.
Diante disso, uma das consultas do MME engloba a importação de energia do país vizinho por meio da assinatura de contrato de comercialização de energia no ambiente de contratação livre (CCEAL), a ser celebrado pelos comercializadores autorizados pelo Brasil, seguindo as regras e procedimentos de comercialização atuais.
A ideia é que a energia seja proveniente do Sistema Interconectado Nacional do Paraguai, excluindo a energia gerada por Itaipu, porém com entrega na subestação margem direita vinculada a usina, em nível de tensão de 500kV, e não poderá superar o limite de 100 MW médios em base mensal. As perdas na rede elétrica até o ponto de entrega serão abatidas do montante a ser contratado.
A geração será representada por meio de usina virtual modelada na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), cuja garantia física será estabelecida conforme regras de comercialização vigentes. A atividade ainda deve seguir as regras de comercialização da CCEE, bem como da regulação específica sobre contratação, apuração e liquidação dos encargos e tarifas referentes à conexão e ao uso do sistema de transmissão do Sistema Interligado Nacional (SIN).
Os montantes de energia importados poderão ser modulados para fins de planejamento e programação da operação pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), para que ocorra uma adequação ao perfil de carga do SIN. Desta forma, a importação deve ser considerada na formação do Preço de Liquidação das Diferenças (PLD) e nos processos de planejamento e programação da operação associados à otimização eletroenergética, por meio de modelos computacionais.
Segundo a proposta, a energia será fornecida de forma contínua e ininterrupta em todo período contratual e limitada às restrições eletroenergéticas existentes e ao perfil de carga no SIN. Em circunstâncias de restrição elétrica para transmissão da geração de Itaipu e/ou da importação, o ONS irá priorizar a transmissão da energia proveniente de Itaipu.
O agente comercializador autorizado a importar não irá dispor de quaisquer compensações por constrained-off por eventuais interrupções totais ou parciais da importação determinados pelo ONS nas etapas de programação e operação em tempo real.
Para participar, os agentes deverão estar adimplentes com as obrigações setoriais, inclusive junto à Câmara de Comercialização, e devem ter sido previamente autorizados a importar e exportar energia elétrica pelo Ministério de Minas e Energia, nos termos da Portaria 596/2011, que disciplina o procedimento para a apresentação do requerimento de autorização para importar ou exportar de energia elétrica, ou outra que venha a substitui-la.
Importação no MCP
A outra proposta amplia o escopo das diretrizes existentes na Portaria Normativa nº 60/ 2022, na qual a energia elétrica importada deve ser liquidada no MCP brasileiro, também para o Paraguai. Atualmente, a portaria trata apenas das importações vindas da Argentina e do Uruguai.
Com a entrada do Paraguai, a normativa passaria por alterações e incluiria ponto de entrega físico na subestação margem direita vinculada a Itaipu Binacional.
A CCEE seria responsável por calcular e disponibilizar preço máximo de referência, que deverá ser observado como condicionante ao aceite das ofertas. O preço limite ainda deverá contemplar os custos de transmissão e perdas, fazendo com que o valor reflita na tarifa de repasse da usina de Itaipu e demais custos regulatórios associados à importação.