O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei nº 15.042, estabelecendo o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE). O texto sancionado foi publicado na edição desta quinta-feira, 12 de dezembro, no Diário Oficial da União.
O SBCE estabelece o mercado regulado de créditos de carbono, sem extinguir o mercado voluntário. No regulado, a negociação acontecerá por meio da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), tendo como base cotas equivalentes a 1 tonelada de CO2.
A lei aplica-se às atividades, fontes e instalações que emitam ou possam emitir gases de efeito estufa (GEE), sob responsabilidade de operadores, pessoas físicas ou jurídica. Ficam excluídas do sistema a produção primária agropecuária, bem como os bens, as benfeitorias e a infraestrutura no interior de imóveis rurais a ela diretamente associados.
O mercado brasileiro de carbono deve controlar as empresas que emitem a partir de 10 mil toneladas de CO2 por ano. Assim, estas empresas deverão implementar medidas para capturar as emissões ou compensar aquelas que não puderem ser evitadas ou capturadas.
Quem emitir até 25 mil toneladas de CO2 por ano deverá submeter ao órgão gestor do SBCE um plano de monitoramento das emissões, enviar um relato anual de emissões e remoções de gases e atender a outras obrigações previstas em decreto ou ato específico desse órgão gestor.
Aqueles que emitirem acima de 25 mil toneladas de CO2 por ano também terão de enviar anualmente ao órgão gestor um relato de conciliação periódica de obrigações, que comprove que o CO2 emitido é igual ao captado ou compensado.
Prazo para implementação do programa
O SBCE será implementado de forma gradativa. A fase de regulação levará um ano, prorrogável por igual período. Em seguida, os operadores das atividades reguladas terão um ano para implantar instrumentos de medição para fazer o relato das emissões.
Na fase 3, de dois anos, esses operadores terão somente que apresentar, ao órgão gestor do sistema, um plano de monitoramento e um relato de emissões e remoções de gases de efeito estufa.
Na fase 4, terá vigência o primeiro Plano Nacional de Alocação, com distribuição gratuita de cotas de emissão e implementação do mercado de ativos (negociação em bolsa das cotas de emissão e dos certificados de remoção de gases).
A última fase resultará na implantação plena do SBCE.
Mais sobre o SBCE
O sistema consiste em um ambiente regulado submetido ao regime de limitação das emissões de GEE e de comercialização de ativos representativos de emissão, redução de emissão ou remoção de GEE no país.
Neste ambiente, a finalidade é dar cumprimento à Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), e aos compromissos assumidos sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, mediante definição de compromissos ambientais e disciplina financeira de negociação de ativos.
Entre as características do sistema, está a promoção da redução dos custos de mitigação de GEE para o conjunto da sociedade; o estabelecimento de critérios transparentes para definição das atividades emissoras de GEE associadas a fontes reguladas, e a conciliação periódica de obrigações entre as quantidades de Cota Brasileira de Emissões (CBE) e de Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE) entregues e o nível de emissões líquidas relatado pelos operadores.
Ainda são listadas como características a sua estrutura confiável, consistente e transparente para mensuração, relato e verificação de emissões e remoções de GEE das fontes ou das instalações reguladas; abrangência geográfica nacional; incentivo econômico à redução ou remoção das emissões de GEE; e garantia da rastreabilidade eletrônica da emissão.
A governança do SBCE será composta pelo Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM), por seu órgão gestor; e pelo Comitê Técnico Consultivo Permanente.
O CIM é o órgão deliberativo do SBCE, ao qual compete estabelecer as diretrizes gerais do SBCE; aprovar o Plano Nacional de Alocação; instituir grupos técnicos para fornecimento de subsídios e apresentação de recomendações para aprimoramento do SBCE; aprovar o plano anual de aplicação dos recursos oriundos da arrecadação do SBCE, conforme prioridades estabelecidas nesta Lei.