Mais termelétricas

MME amplia contratação de térmicas existentes em leilão de capacidade

Mudança, antecipada pela MegaWhat, viabiliza participação de usinas da Eneva cujos contratos terminam em 2027

Complexo de Parnaíba, da Eneva, tem duas usinas que agora poderão participar do leilão, já que seus contratos atuais terminam em 2027.
Complexo de Parnaíba, da Eneva, tem duas usinas que agora poderão participar do leilão, já que seus contratos atuais terminam em 2027. | Foto: Divulgação

O Ministério de Minas e Energia (MME) alterou as diretrizes do leilão de reserva de capacidade anunciadas na semana passada, com a inclusão de três novos produtos que vão viabilizar a contratação de termelétricas existentes em todos os anos de 2025 até 2030. A duração dos contratos dessas usinas foi ampliada de sete para 10 anos.

A mudança, antecipada pela MegaWhat, aumenta a complexidade do certame, ao mesmo tempo em que viabiliza a contratação das termelétricas Parnaíba I e III, da Eneva, cujos contratos terminam no fim de 2027, e que ficariam de fora do leilão se não houvesse a alteração.

A portaria foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 6 de janeiro. As principais características do leilão foram mantidas, incluindo a exigência que todas as termelétricas sejam flexíveis e movidas a gás natural ou biocombustíveis, deixando outros insumos como óleo e carvão mineral de fora.

Serão 10 produtos, com entrada em vigência dos contratos a partir de setembro deste ano para termelétricas existentes a gás natural e biocombustíveis. Em julho de 2026 e 2027 começam a valer os produtos voltados exclusivamente para termelétricas existentes.

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Em 2028, foram criados os produtos termelétrica A e B, sendo o primeiro para usinas existentes e o segundo para usinas novas. O mesmo aconteceu em 2029 e 2030, sendo que no último ano do horizonte também entram em vigor os contratos para expansão da potência de hidrelétricas.

Os contratos para novas termelétricas e expansão de hidrelétricas terão 15 anos de duração, enquanto os de termelétricas existentes, que antes seriam de sete anos, passaram a 10 anos.

Novos produtos no leilão

Confira os produtos elegíveis ao leilão, que deve acontecer em 27 de junho deste ano:

  • Potência Termelétrica 2025: Empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural e biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa; duração de 10 anos a partir de 1º de setembro de 2025.
  • Potência Termelétrica 2026: Empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural e biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa; duração de 10 anos a partir de 1º de julho de 2026.
  • Potência Termelétrica 2027: Empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural e biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa; duração de 10 anos a partir de 1º de julho de 2027.
  • Potência Termelétrica 2028 A: Empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural e biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa; duração de 10 anos a partir de 1º de julho de 2028.
  • Potência Termelétrica 2028 B: Empreendimentos de geração termelétrica novos a gás natural e biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa; duração de 15 anos a partir de 1º de julho de 2028.
  • Potência Termelétrica 2029 A: Empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural e biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa; duração de 10 anos a partir de 1º de julho de 2029.
  • Potência Termelétrica 2029 B: Empreendimentos de geração termelétrica novos a gás natural e biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa; duração de 15 anos a partir de 1º de julho de 2029.
  • Potência Termelétrica 2030 A: Empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural e biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa; duração de 10 anos a partir de 1º de julho de 2030.
  • Potência Termelétrica 2030 B: Empreendimentos de geração termelétrica novos a gás natural e biocombustíveis, sem inflexibilidade operativa; duração de 15 anos a partir de 1º de julho de 2030.
  • Potência Hidrelétrica 2030: Empreendimentos de ampliação de capacidade instalada, por meio da instalação de novas unidades geradoras, de usinas hidrelétricas existentes despachadas centralizadamente e que não foram prorrogadas ou licitadas nos termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, exceto aquelas que foram licitadas no regime de cotas e que tem parte da garantia física fora desse regime, conforme disposto no art. 2º-A da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. Duração de 15 anos a partir de 1º de julho de 2030.