A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) recusou o pedido de reconsideração da Alupar contra decisão que anulou a implantação e a exploração de um parque eólico no sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica (PIE).
Segundo o processo, a empresa não apresentou a comprovação do aporte das garantias de fiel cumprimento (GFC) da eólica AW Fontainha II (33 MW) dentro do prazo estabelecido pela Lei nº 14.120/2021, que define os requisitos necessários para obtenção de outorga de autorização para exploração.
O aporte de garantia é um instrumento financeiro que garante o cumprimento de contratos, sendo utilizado em contratos de obras, serviços e fornecimentos, tanto privados quanto públicos.
Processo na Aneel
A Alupar solicitou a outorga de autorização para implantar e explorar a eólica localizada no município de Acarati, estado do Ceará, em fevereiro de 2022 e encaminhou, conforme a autarquia, parte dos documentos necessários para emissão da outorga de autorização da usina, informando que os trâmites para o aporte da GFC estavam em andamento junto a B3.
A companhia também pediu dispensa temporária da informação de acesso como requisito de outorga, o que é regulamentado por meio da Resolução Normativa nº 1.038/ 2022. Posteriormente, a Aneel negou o pedido.
Em 2023, a empresa apresentou recurso contra a decisão, alegando precedente e utilizando um dos artigos da Lei nº 9.427/1996, que define o direito ao percentual de redução não inferior a 50% a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia proveniente do empreendimento.
Conforme o processo, a empresa acabou realizando o aporte em março de 2022, o que foi aceito pela B3 em abril do mesmo ano. Contudo, os ritos para obtenção foram iniciados em fevereiro, um mês antes do prazo de 2 de março de 2022 estabelecido pela Resolução Normativa nº 1.038/ 2022, que estabeleceu os procedimentos para o processo de solicitação de outorga de geração sem exigência de documento de acesso.
“Também alega que a Resolução Normativa nº 1.071, de 2023, é a norma aplicada ao despacho ora recorrido, tendo o empreendedor protocolizado a relação completa dos documentos necessários à obtenção da outorga de geração antes de 2 de março de 2022, uma vez que esta norma não requer a apresentação de GFC”, destaca a Aneel sobre a justificativa apresentada pela Alupar.
Entretanto, no entendimento da Aneel, o pedido de outorga apresentou “vício insanável”, frente ao disposto na Lei nº 14.120, de 2021, pois a empresa não protocolou dentro do prazo a documentação completa para a obtenção de outorga e não apresentou o documento que comprovasse a contratação da garantia.