
Foi publicada nesta quarta-feira, 21 de maio, a Medida Provisória (MP) 1.300, que trata da reforma do setor elétrico. O texto, assinado mais cedo pelo presidente Lula, permite a abertura do mercado livre para consumidores industriais e comerciais de baixa tensão a partir de agosto de 2026 e para todos os consumidores, incluindo residenciais, a partir de 1º de dezembro de 2027.
O texto detalhou como será a limitação da autoprodução por equiparação, com prazo de 60 dias para que os projetos existentes possam enquadrar consumidores na categoria. A partir disso, apenas projetos de geração novos serão enquadrados na modalidade.
Já o desconto pelo uso da rede para consumidores de geração incentivada será extinto a partir de janeiro de 2026, mas os contratos registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) até 31 de dezembro serão respeitados, desde que tenham montante da energia elétrica que será comercializada.
A MP tem poder de lei desde agora, mas tem prazo de 60 dias para ser aprovada, prorrogáveis por mais 60 dias. Se não for aprovada pelo Congresso até lá, vai caducar e perder a eficácia.
Os prazos foram determinados de forma que a MP não tenha efeitos práticos no desconto para fonte incentivada antes de ser aprovada pelo Congresso e convertida em lei. Como existe chance da MP caducar, haveria risco de necessidade de recontabilização do mercado, já que o consumidor que ficou sem desconto passaria a contar com o benefício após a invalidação da MP.
Para o governo, a vitrine da MP continua sendo a expansão do subsídio para consumidor de baixa renda, que terá isenção até 80 MWh por mês, no caso daqueles com renda familiar per capita de até meio salário mínimo e cadastrados no CadÚnico.
Autoprodução: o fim da modalidade ‘nutella’
Como tinha sido antecipado pelo governo, a MP estabelece critérios mais rigorosos para a autoprodução de energia, o que o governo tem dito que terá a finalidade de coibir práticas “oportunistas”.
Para ser considerado autoprodutor, o consumidor deve ter uma demanda contratada agregada igual ou superior a 30.000 kW, com unidades de consumo individuais de pelo menos 3.000 kW. Esse consumidor deve ser sócio, direta ou indiretamente, da empresa titular da outorga, e a equiparação será limitada à parcela de energia destinada ao consumo próprio do consumidor ou à sua participação no empreendimento, o que for menor.
Se o consumidor for sócio minoritário do empreendimento, a participação mínima exigida do grupo econômico de cada acionista, no capital social, direto ou indireto, não poderá ser inferior a 30% do capital social total dessa sociedade.
Os limites não serão aplicados aos projetos equiparados a autoprodutor antes da publicação da MP, até o término da vigência de outorga, desde que os projetos tenham tido contratos registrados na CCEE, integrem grupo econômico com 100% das ações da empresa dona da outorga, ou que submetam à CCEE, no prazo de 60 dias, documentos comprovatórios do seu enquadramento como autoprodutor.
A versão anterior da MP atrelava essa validação à submissão dos processos ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), mas a medida excluiu essa condição e determinou que os contratos de compra e venda de3 participação nos projetos precisam ter firma reconhecida em cartório.
Passados 60 dias da publicação da MP, “novos arranjos de autoprodução, inclusive por equiparação”, só serão validos para projetos que entrem em operação depois da data de hoje. Ou seja, projetos já em operação comercial não poderão ter novos sócios enquadrados na modalidade, que dá direito à isenção de encargos setoriais proporcionalmente à energia gerada.
Desconto para fonte incentivada
Para reduzir os subsídios custeados pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), a MP veda a incidência do desconto na tarifa fio para consumidores de projetos de geração renovável. Serão respeitados, porém, os descontos garantidos por contratos que tenham sido registrados e validados pela CCEE até 31 de dezembro de 2025. Os montantes registrados até essa data nao poderão ser alterados a partir de 2026.
O desconto não será valido para contratos de compra e venda de energia elétrica sem definição do montante de energia elétrica a ser comercializado, ainda que registrado e validado na CCEE. O dispositivo foi inserido depois que agentes começaram a registrar contratos sem montante e valor até 2050, na intenção de garantir o desconto no longo prazo, “dribando” a MP.
O texto diz que a CCEE deverá apurar anualmente os desvios positivos e negativos entre os montantes registrados nos contratos na CCEE e os valores realmente realizados. As partes serão sujeitas ao pagamento de encargo extraordinário, que será revertido à CDE, calculado com base no desvio apurado e nas tarfas de uso incidentes no consumo de energia elétrica. As diretrizes serão definidas por ato do Ministério de Minas e Energia.
Se a CCEE identificar indícios de fraude ou simulação no intuito de garantir os descontos, vai comunicar a Aneel, que irá apurar a responsabilidade e aplicação de sanções cabíveis, sem prejuízo das responsabilidade civil e penal previstas na lei.