Regulação

Aneel aprova critérios para diferimento tarifários

Ludimila Lima, diretora da Aneel, durante a 23ª RPO em 01/07/2025 - Foto: Michel Jesus/Aneel
Diretoria aprovou por unanimidade voto da diretora Ludimila Lima, relatora do processo do diferimento.

A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou nesta terça-feira, 1º de julho, a regulamentação dos diferimentos em processos tarifários, com a definição de critérios objetivos para elegibilidade do mecanismo. A medida atende a uma recomendação do Tribunal de Contas da União (TCU) e busca conferir mais previsibilidade, estabilidade e racionalidade às tarifas.

O voto da diretora Ludimila Lima, relatora do processo, foi aprovado por unanimidade na reunião pública da diretoria, e consolidou discussões travadas desde o início do ano, quando a agência abriu a Consulta Pública 8/2025 e, paralelamente, começou a analisar casos de pedidos de diferimento já com base na proposta em discussão, como Light, CPFL Santa Cruz, Equatorial Alagoas, e Enel Ceará.

Critérios para o diferimento

A nova norma define dois critérios principais para que uma distribuidora possa solicitar o diferimento de parte do reajuste. O índice de reajuste do processo tarifário deve ser inferior a -1,5% ou superior a 12,1%, ou a diferença entre o índice atual e a projeção para o ano seguinte deve ser superior a 13,6%.

Basta que um dos critérios seja atendido para que o processo seja considerado elegível ao diferimento. Os limites foram estabelecidos considerando que 60% dos processos são típicos, e serão revisados a cada três anos pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica (STR).

Uma vez que seja comprovada a elegibilidade ao diferimento, a Aneel vai calcular quanto exatamente será diferido para que a diferença entre o reajuste deste ano e o próximo fique dentro de um intervalo aceitável, que é o limite de 13,6%.

Se mesmo com o diferimento o reajuste estiver muito alto ou baixo, a Aneel pode aumentar o valor diferido para forçar o reajuste a ficar dentro da faixa. Para isso, contudo, a diferença entre os dois anos precisa ser pelo menos metade da amplitude de referência, ou seja, de 6,8%.

Isso é uma forma de não confiar demais em previsões futuras que podem mudar, ou seja, é uma medida de precaução contra erros de projeção.

A atuação das distribuidoras

A solicitação do diferimento deve ser feita pela distribuidora. A STR analisará o pedido, recomendará aprovação ou rejeição e apresentará uma análise adicional sobre o histórico da empresa.

Essa análise do comportamento da distribuidora ao longo do tempo visa entender se a atuação é coerente em relação aos pedidos de diferimento e se a superação dos limites de eligibilidade foi causada pela ausência de pedido de diferimento no ano anterior.

Assim, a Aneel vai avaliar se a empresa tem comportamento “oportunista” e está usando o diferimento para empurrar a queda e aumentar mais a tarifa no ano seguinte, por exemplo.

O Conselho de Consumidores continuará com papel opinativo, mas sua manifestação passará a ser colhida pela própria Aneel, por meio de reuniões específicas, e não mais intermediada pela distribuidora.

O tratamento dos valores diferidos seguirá as mesmas regras aplicáveis à reversão de créditos de PIS/Cofins, sendo alocados proporcionalmente às receitas por nível de tensão.