Em edição extra do Diário Oficial da União, publicada na última quinta-feira, 23 de abril, o presidente Jair Bolsonaro aprovou a resolução nº 5, do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), com os parâmetros técnicos e econômicos da segunda rodada de licitações dos volumes excedentes da Cessão Onerosa nos campos de Sépia e Atapu, a ser realizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), em áreas do pré-sal, no regime de Partilha de Produção.
Os valores dos bônus de assinatura ficaram definidos em US$ 7,13 bilhões para o campo de Sépia, e em US$ 4 bilhões no de Atapu. A parcela do bônus de assinatura destinada à Pré-Sal Petróleo (PPSA) será proporcional ao valor do bônus de cada campo, considerando-se o valor total máximo de R$ 14.603.558,30, caso arrematados ambos os campos.
O excedente em óleo nos contratos da União variará em função do preço do barril do petróleo/Brent da produção diária média dos poços produtores ativos, considerando-se, para tanto, o valor dos bônus de assinatura, o desenvolvimento da produção em módulos individualizados e o fluxo de caixa durante a vigência de cada contrato de Partilha de Produção.
Assim, no período de vigência desses contratos, será considerado o preço do barril de petróleo Brent de US$ 50,00 e a produção diária média de 14.500 barris de petróleo por poço produtor ativo. Os percentuais mínimos do excedente em óleo da União serão de 15,02%, no campo de Sépia e de 5,89% no de Atapu.
Durante a fase de produção, o contratado poderá se apropriar, a a cada mês, da parcela de produção correspondente ao custo em óleo, respeitado o limite de 80% do valor bruto da produção em cada área. Os custos que ultrapassem os limites definidos serão acumulados para apropriação nos anos subsequentes.
Quanto ao conteúdo local obrigatório, ficou definido o mínimo de 25% para construção de poço, de 40% para sistema de coleta e escoamento, e de 25% para unidade estacionária de produção, todos referentes à etapa de desenvolvimento de produção.
A Petrobras fica notificada a se manifestar, em um prazo máximo de 30 dias contados da publicação da resolução, sobre o direito de preferência que lhe assiste em relação aos campos ofertados.