Comercialização

Lula sanciona crédito de R$ 18,3 bi para hidrogênio com procedimento concorrencial 

O ato foi publicado nesta segunda-feira, 30 de setembro, no Diário Oficial da União

Homem diante de tanque de hidrogênio
Hidrogênio - Crédito: Getty Images | Getty Images

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou o projeto de lei (PL) 3.027/2024, que estabelece regras para o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC), voltado à liberação de R$ 18,3 bilhões em créditos fiscais. O ato foi publicado nesta segunda-feira, 30 de setembro, no Diário Oficial da União.

O programa busca desenvolver o hidrogênio de baixa emissão de carbono e renovável, dar suporte às ações em prol da transição energética, estabelecer metas objetivas para o desenvolvimento do mercado interno, aplicar incentivos para descarbonização em setores industriais de difícil descarbonização e promover o uso do combustível no transporte pesado, como o marítimo

Para isso, o PL prevê até R$ 18,3 bilhões em créditos fiscais na comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados produzidos no território nacional. O montante é dividido em valores anuais progressivos, entre 2028 e 2032 e, se o dinheiro não for utilizado em um desses anos, poderá ser realocado nos anos seguintes até 2032.

Pela lei 14.948/24, derivada do PL 2308/24, hidrogênio de baixa emissão de carbono é aquele para cuja produção sejam emitidos até 7 Kg de CO₂ ou gases equivalentes do efeito estufa.

Elegíveis para o crédito

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A concessão do crédito fiscal será precedida de procedimento concorrencial a ser definido em regulamento, que terá como critério de julgamento o menor valor do crédito por unidade de medida do produto.

Serão elegíveis à apuração dos créditos fiscais empresas ou consórcios que sejam vencedores do procedimento concorrencial, que sejam ou tenham sido beneficiários do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), no caso de produtores, ou que adquiriram hidrogênio de baixa emissão de carbono produzido por empresa ou consórcio de empresas beneficiário do Rehidro, no caso de compradores.

O procedimento para a concessão do crédito poderá prever a destinação em montantes decrescentes ao longo do tempo e a ordem de prioridade dos projetos, com foco em ações que prevejam a menor intensidade de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) do hidrogênio produzido ou consumido e que possuam maior potencial de adensamento da cadeia de valor nacional.

O texto sancionado ainda estima uma fixação do valor do crédito com base na diferença entre o preço do hidrogênio e o preço de bens substitutos e a exigência de apresentação de garantia vinculada à implantação do projeto de produção ou consumo de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados para liberação do crédito.

Além disso, estabelece que o regulamento do leilão deverá estipular um prazo para a habilitação dos projetos não superior a 90 dias.

Multas

A não implementação do projeto ou a sua implementação em desacordo com a lei sujeitarão o seu titular a multa de, no máximo, 20% do valor do crédito fiscal que seria destinado ao projeto, e no recolhimento do valor equivalente aos créditos fiscais ressarcidos ou compensados indevidamente ou o estorno dos referidos créditos formados em virtude do benefício até o último dia útil do mês seguinte ao do descumprimento do projeto.

Plano de trabalho

O Poder Executivo deve publicar anualmente um relatório com a avaliação e os resultados da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, do PHBC, do Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH2) e do Rehidro.

Segundo o texto, devem ser propostas ao Conselho Nacional de Políticas Energéticas (CNPE) os parâmetros técnicos e econômicos para a elaboração dos fundamentos da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono e o plano de trabalho destinado à implementação, ao monitoramento e à avaliação dos instrumentos.

O plano deve ser elaborado no prazo de até 90 dias, contado da data de publicação da Lei.