Destaques do Diário

Minigeração distribuída passa a contar com regras para obter incentivos fiscais

O Ministério de Minas e Energia (MME) publicou nesta quarta-feira, 5 de junho, a portaria normativa 78 que estabeleceu os procedimentos para formalização dos pedidos de enquadramento de projetos de minigeração distribuída no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi). Com o enquadramento dos projetos no regime, ficam suspensas as incidências das contribuições para Programa de Integração Social (PIS), de 1,65%, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de 7,6%, por até cinco anos.

DCIM100MEDIADJI_0170.JPG
DCIM100MEDIADJI_0170.JPG

O Ministério de Minas e Energia (MME) publicou nesta quarta-feira, 5 de junho, a portaria normativa 78 que estabeleceu os procedimentos para formalização dos pedidos de enquadramento de projetos de minigeração distribuída no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi). Com o enquadramento dos projetos no regime, ficam suspensas as incidências das contribuições para Programa de Integração Social (PIS), de 1,65%, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de 7,6%, por até cinco anos.

A portaria engloba apenas os pedidos solicitados a partir da data de sua publicação, com o limite de investimento para fins de enquadramento no Reidi de R$ 4 mil/kW para usinas solares fotovoltaica; de R$ 5 mil/kW para hídricas; R$ 4,5 mil/KW para eólicas; e de R$ 4 mil/kW para térmicas de todos os tipos, incluindo cogeração qualificada. Segundo a pasta, eventuais pedidos de enquadramento apresentados em data anterior serão restituídos aos interessados para adequação aos seus parâmetros.

Para solicitar o enquadramento nos projetos, os empreendedores devem apresentar um formulário com informações, a ser disponibilizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), para a distribuidora responsável pela unidade consumidora. Caso o projeto ainda não tenha o número de identificação da unidade consumidora no momento da submissão do formulário, o documento pode ser provisoriamente dispensado e informado pela distribuidora, em momento não posterior ao envio à agência reguladora dos dados para registro da unidade com minigeração distribuída.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

A distribuidora deverá atestar as informações apresentadas e encaminhar os processos à agência até o décimo dia útil do mês subsequente à data da submissão dos pedidos.  Esses dados devem ser armazenados pelas distribuidoras pelo prazo mínimo de 60 meses, para eventuais consultas por parte da Aneel.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Depois do envio, caberá a autarquia analisar a adequação da solicitação de enquadramento nos termos da lei e da regulamentação do Reidi, o que inclui a compatibilidade das estimativas dos investimentos e do valor de suspensão dos impostos e contribuições decorrentes do Reidi, para encaminhar o processo ao MME até o último dia útil do mês de recebimento das informações pelas distribuidoras. O MME ainda deve publicar portaria específica para este fim e, a partir disso, os titulares das unidades consumidoras com minigeração deverão seguir com a habilitação do projeto junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Entraram no Reidi

Sob júdice, a pasta aprovou o enquadramento de 14 projetos de minigeração distribuída no Reidi. As autorizações, publicadas na edição desta quarta-feira, 5 de junho do Diário Oficial da União, acatam uma decisão proferida na 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

De titularidade do consórcio Estrela do Oeste São Paulo I P e da empresa Arco Energia 1, foram enquadrados no regime as UFVs Apolo Descalvado; Apolo Miguelópolis; Apolo Santa Lucia I; Apolo Dourado III; Apolo Boa Esperança do Sul II e V; Apolo Rincão I; Apolo Avanhandava I; Apolo Araraquara III e IV; Apolo Getulina II; Apolo Altair I; Apolo Pompeia II e Apolo Piacatu I.

Os empreendimentos somam 35 MW de capacidade instalada e estão localizados no estado de São Paulo.

Com o aval, as empresas deverão informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em operação comercial dos projetos aprovados nesta portaria, mediante a entrega de documento comprobatório, no prazo de até 30 dias de sua emissão