A operação de termelétricas se dará em condição diferenciada para atendimento de potência no Sistema Interligado Nacional (SIN) e com a possibilidade de apresentar ofertas de preço e quantidade de produtos de potência ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS). As diretrizes, válidas até 31 de março de 2025, ocorrem em meio ao atraso na realização do leilão de reserva de capacidade, que previa inicialmente a contratação de três produtos de geração.
Em portaria divulgada nesta sexta-feira, 1° de novembro, o Ministério de Minas e Energia (MME) disse que a ideia é prover recursos adicionais ao operador, de forma a contribuir com a garantia e a segurança do suprimento eletroenergético nacional, observando o mínimo de custo.
Os normativos compreendem térmicas em operação comercial despachadas centralizadamente pelo ONS e disponíveis para atendimento ao SIN, com exceção daquelas que já tenham iniciado o suprimento em atendimento a contratos de potência de reserva de capacidade.
Conforme a portaria, serão consideradas como condições diferenciadas as operações de usinas com parâmetros distintos das condições técnicas declaradas pelos agentes para os processos de otimização energética e de formação de preço de energia elétrica, reguladas e fiscalizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), bem como aquelas previstas nos contratos vigentes.
>> Ouça: ONS ganha flexibilidade no despacho de termelétricas para horário de pico
As condições diferenciadas das plantas e os preços
Para a caracterização da condição diferenciada, serão observados parâmetros mais flexíveis, sob a ótica sistêmica, do que os declarados anualmente pelos agentes para efeito da Programação Diária da Operação (PDO).
Os agentes termelétricos que estejam adimplentes com as obrigações setoriais, inclusive junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), que tenham usinas capazes de operar em condição diferenciada e que tenham interesse nessa modalidade, poderão apresentar ao ONS ofertas de preço, em R$/MWh, e quantidade de produtos de potência, conforme procedimentos descritos em rotina operacional provisória.
A oferta de preço será limitada aos parâmetros de flexibilidade, observados os produtos definidos pelo operador, devendo a eventual geração fora do período de compromisso de entrega “ser gerida por conta e risco do agente”. As ofertas deverão ser ratificadas pelo agente interessado no processo de programação diária do ONS.
A energia elétrica resultante da operacionalização desta portaria será liquidada no Mercado de Curto Prazo (MCP), em favor do gerador, e será valorada considerando o preço da oferta e o PLD, não representando entrega associada a compromissos contratuais. Apenas a geração realizada compatível com o compromisso de entrega será valorada pelo preço ofertado.
Para situações em que o preço da oferta seja superior ao PLD, ficou definida que a diferença entre o preço da oferta e o PLD será paga por meio do Encargo de Serviço de Sistema (ESS). Em cenários de preço inferior ao PLD, o excedente financeiro deverá ser apurado na contabilização do MCP pela CCEE e revertido em benefício da conta de ESS.
A geração ocorrida fora do período de compromisso de entrega deverá ser apurada e contabilizada como geração inflexível
De acordo com a portaria, o compromisso de entrega consiste na quantidade de horas do dia em que deverá haver entrega física de energia por parte dos agentes em montante equivalente às suas ofertas de produtos de potência na modalidade.
As ofertas apresentadas deverão estabelecer o preço de entrega, vigente pelo período mínimo de quatro meses ou até o fim da validade da portaria, o que ocorrer primeiro, sendo vedada a posterior reapresentação com majoração do preço para vigência em período coincidente, ainda que parcial.
Além disso, deverão discriminar a parcela indexada a parâmetros associados ao preço do combustível, bem como todos os parâmetros necessários para a operacionalização da sua atualização com base na cotação do combustível, que será realizada mensalmente pela CCEE.
Para usinas participantes que não possuam contrato de comercialização de energia elétrica vigente ficam dispensadas da aplicação da multa por falha no suprimento de combustível, bem como da apuração relacionada aos parâmetros regulatórios de taxas de indisponibilidade e respectivos impactos na garantia física das usinas, na parcela de geração.
As usinas não despachadas por ordem de mérito com CVU menor que o Custo Marginal da Operação (CMO), e que sejam programadas nos moldes da portaria, não farão jus a recebimento do encargo por restrição de operação por constrained-off.
Essas usinas contratadas e que façam jus ao recebimento de receita fixa pelos consumidores de energia elétrica brasileiros deverão arcar com pagamento de montante financeiro, cujo valor será proporcional e limitado à sua receita fixa, caso haja, proporcional ao tempo de geração em atendimento ao despacho, conforme metodologia estabelecida pela CCEE.
O pagamento do montante financeiro será destinado como recurso à conta centralizadora dos recursos de bandeiras tarifárias, quando associado a usinas contratadas no ambiente de contratação regulada, ou à conta de energia de reserva, quando associado a usinas contratadas na forma de energia de reserva.
Responsabilidades
O Operador Nacional do Sistema Elétrico será responsável por definir os produtos de potência a serem observados pelos agentes ofertantes em seus compromissos de entrega, contemplando as necessidades sistêmicas para acionamento de recursos no dia anterior ao despacho (D-1) e em tempo real (D), bem como os prazos e as condições para o recebimento das ofertas.
O ONS, em conjunto com a CCEE, deverá estabelecer critérios e avaliar o cumprimento da geração realizada compatível com o compromisso de entrega, considerando as características associadas ao produto de potência ofertado. Sanções relacionadas ao desvio da geração realizada em relação ao compromisso de entrega ainda serão definidas nos procedimentos, contemplando, dentre outras, e desde que caracterizada causa não sistêmica, o pagamento de montante financeiro associado à variação entre o compromisso de entrega e a geração realizada.
A Aneel deverá identificar práticas abusivas de poder de mercado e estabelecer as respectivas possibilidades de atuação, vedações e sanções cabíveis. O MME destacou ainda que as regras e procedimentos serão eficazes desde sua edição e sua posterior aprovação, conforme regulação da Aneel, e “não ensejará recontabilização”.
Não entrou na portaria
A apresentação de ofertas não implicará na dispensa da manutenção da disponibilidade da respectiva usina para atendimento eletroenergético do SIN; na alteração dos contratos vigentes; e na mudança de Custos Variáveis Unitários (CVUs), aprovados pela Aneel, dos empreendimentos termelétricos e sua respectiva utilização nos processos de otimização energética e de formação de preço de energia elétrica.
Também foi vedada a utilização da oferta de flexibilidade operativa de usina em substituição ao acionamento de recurso indicado pelo modelo de curtíssimo prazo conforme parâmetros definidos para o processo.
O MME ainda estabeleceu que os agentes termelétricos não estarão sujeitos ao rateio da inadimplência no MCP na parcela de geração de que trata esta Portaria Normativa, resultante do processo de contabilização no âmbito da CCEE.