Consulta Pública

Usina a carvão pode ter sua geração definida a critério do empreendedor

A proposta para o Complexo Termelétrico Jorge Lacerda foi elaborada pela Aneel

Estoque de Carvão da UTE Jorge Lacerda, da Diamante Energia - Crédito: Agência Alesc
Estoque de Carvão da UTE Jorge Lacerda, da Diamante Energia - Crédito: Agência Alesc

O Ministério de Minas e Energia (MME) divulgou nesta semana consulta pública, até 28 de outubro, sobre a proposta de contrato de energia de reserva (CER) para comercialização da energia elétrica produzida pelo Complexo Termelétrico Jorge Lacerda (740 MW). A minuta, elaborada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), prevê montante de energia contratada igual a 382,48 MW médios e que a sazonalização e a modulação da inflexibilidade contratual seja definida a critério da Diamante Energia, responsável pelo projeto, observando o marco regulatório.

Composto por quatro usinas movidas a carvão mineral, o empreendimento, de titularidade da Diamante Energia, é o principal beneficiário do Programa de Transição Energética Justa (TEJ), que prevê a prorrogação da outorga por mais 15 anos a partir de 2025, com montantes mínimos de compra de carvão mineral até 2040.

Inflexibilidade e sazonalização

Segundo a nota técnica da Aneel, como a usina está dentro do programa, que visa mitigar o impacto do encerramento da principal atividade econômica do estado nos próximos 15 anos, além da definição de um compromisso anual de entrega de energia elétrica equivalente ao consumo da quantidade de carvão determinada pela compra mínima, é necessário que o compromisso (energia contratada) seja associado a uma inflexibilidade contratual, obrigando o parque a produzir energia independentemente do contexto eletroenergético no momento do despacho, portanto, da ordem de mérito de custo, que pode variar ao longo do período da vigência contratual.

Desta forma, a autarquia entende que podem existir flutuações no fornecimento do carvão mineral ao longo do ano, sendo necessário que a definição da sazonalização e da modulação da inflexibilidade contratual seja a critério da Diamante, que pode, inclusive, fazer alterações na declaração no período, observando as regras e nos procedimentos de comercialização e de rede.

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“Permitindo uma maior flexibilidade para a geração de energia elétrica pelo complexo com vistas ao melhor casamento dessa geração com a produção do carvão, independentemente da capacidade de armazenamento do combustível”, diz trecho da minuta da autarquia.

Parcelas de Jorge Lacerda

Para o cumprimento da obrigação de entrega, a Aneel estabelece que será considerada a parcela da geração da usina classificada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) como “inflexibilidade verificada” em cada período de comercialização, ou seja: montante de inflexibilidade declarada e realizada pelo agente em cada período de comercialização, identificada e classificada pelo ONS como tal, e informada pelo ONS para a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

Em relação aos custos associados à inflexibilidade contratual, a Aneel propõe que sejam custeados pela parcela fixa da receita de venda, que deve ser definida de maneira prévia e anual, e paga em duodécimos a partir do início da vigência do CER da usina, independentemente de despacho de qualquer uma das usinas que compõem o complexo, possibilitando o recebimento de receita desde o primeiro mês de vigência.

Já a parcela variável deve ser aplicada considerando somente os despachos por ordem de mérito em montante superior à inflexibilidade verificada, dado que a obrigação de entrega é apurada exclusivamente por essa última. Ou seja, em caso de coincidência de despacho por ordem de mérito e despacho por inflexibilidade, a parcela variável considerará somente a parcela do despacho por ordem de mérito superior à parcela do despacho por inflexibilidade.

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TEJ

A Lei nº 14.299/ 2022 criou o programa de transição energética justa (TEJ) em um dos seus artigos, com o objetivo de promover a transição para a região carbonífera do estado de Santa Catarina, o que incluiu a contratação de energia elétrica gerada pelo Complexo Termelétrico Jorge Lacerda (CTJL), na modalidade energia de reserva, em quantidade correspondente ao consumo do montante mínimo de compra de carvão mineral nacional estipulado nos contratos vigentes na data de publicação da lei”.

Em seu texto, a norma também estabeleceu a competência do MME para elaboração do CER, com a União prorrogando a outorga de autorização do complexo por 15 anos, a partir de 1º de janeiro de 2025, desde que certas condições fossem cumpridas.

Uma das condições foi a contratação da energia elétrica gerada pelo parque na modalidade de energia de reserva, por meio de CER elaborado pelo Ministério, ao preço calculado pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE).

Neste ano, uma portaria da pasta definiu as diretrizes para tarifas do parque e delegou a competência de elaboração do CER para a Aneel.