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Comissão do Senado analisa emendas sobre redução de alíquotas para refinarias

O prazo para apresentação de emendas para a Medida Provisória (MP) 1.157/2022, que zera temporariamente os tributos federais que incidem sobre diesel, biosiesel e gás natural de petróleo (GLP), foi encerrado na última semana. Entre as 30 emendas discorridas, duas falam sobre as alíquotas incidentes sobre o petróleo. As retificações seguem na Coordenação de Comissões Mistas (COCM), em caráter de urgência.  

Comissão do Senado analisa emendas sobre redução de alíquotas para refinarias

O prazo para apresentação de emendas para a Medida Provisória (MP) 1.157/2022, que zera temporariamente os tributos federais que incidem sobre diesel, biosiesel e gás natural de petróleo (GLP), foi encerrado na última semana. Entre as 30 emendas discorridas, duas falam sobre as alíquotas incidentes sobre o petróleo. As retificações seguem na Coordenação de Comissões Mistas (COCM), em caráter de urgência.  

Segundo a primeira emenda, fica suspenso, até 31 de dezembro de 2023, o pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre as aquisições no mercado interno e nas importações de petróleo efetuadas por refinarias na produção de combustíveis. 

Dessa forma, o texto argumenta que o processo de refino guarda margens de lucro, diferente da atividade de extração de petróleo, o que pode representar o acúmulo de créditos de tributações na compra do insumo, podendo inviabilizar a operação caso não seja corrigido.  

“Isso acaba repercutindo diretamente na competitividade dessas empresas. Estamos garantindo com esse texto que as refinarias sigam funcionando e atuando para que não repassem esse custo adicional para o preço dos combustíveis que elas refinam”, afirma o relator das retificações, o deputado federal Zucco (Republicanos-RS). 

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Já a segunda emenda trata do ressarcimento de créditos de contribuição para o PIS/Pasep e Cofins decorrentes da compra de petróleo para o refino e venda de combustíveis. 

“Os créditos de que trata o caput serão pagos no prazo máximo de 30 dias contados da publicação da presente norma para os créditos que já foram objeto de Pedido de Ressarcimento e de 60 dias contados do Pedido de Ressarcimento para os novos créditos, em todos os casos à proporção de 90% do montante total pleiteado”, diz o trecho da emenda.  

Para o relator, a existência e operação de refinarias não verticalizadas, que não operam a atividade de exploração e produção de petróleo, gera acumulo de crédito tributário, já que as companhias não são desoneradas pelos tributos para a aquisição do ativo.