O ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, negou nesta quinta-feira, 22 de agosto, uma possível intervenção na Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), mas destacou que, caso seja necessário, a pasta pode “fazer valer” as políticas públicas determinadas pelo executivo em situações de descumprimento de prazo pelas agências reguladoras.
“É uma controvérsia chamar de interferência, até porque quem envia um ofício citando e cobrando o cumprimento de prazos não está interferindo. O artigo 200 permite ao governo federal, ao Executivo, em caso de descumprimento pelas agências reguladoras dos prazos das políticas públicas, ele [pode] usar o artigo para poder fazer valer as políticas públicas implementadas”, falou o ministro para jornalistas, sem dar detalhes de qual lei estava se referindo, após evento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).
A MegaWhat entrou em contato com a assessoria do MME para questionar qual seria o “artigo 200”, mas não obteve retorno. Na carta enviada por Silveira ao diretor-geral da Aneel no início da semana, contudo, ele citou o Decreto-Lei 200, de 1967, que dispõe sobre a organização da administração pública.
O Ministro voltou a falar que existe um “descasamento” entre quem fórmula a política pública, que é o Executivo, e as agências reguladoras, responsáveis pela implementação de tais normativos, através da regulação.
“Isso tudo garante investimento nacional e internacional em várias áreas, nas nossas várias potencialidades, mas é importante que as agências reguladoras, cada vez mais, fiquem atentas ao seu papel de reguladores e não ultrapassem esse papel para a formulação de política pública”, destacou Silveira.
Intervenção pelo Decreto-Lei 200/1967
O Decreto-Lei n°200, de 25 de fevereiro de 1967, cita em um dos seus artigos que a supervisão ministerial em agências reguladoras visa assegurar, entre outros pontos, a eficiência administrativa, a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade, com chance de intervenção, por motivo de interesse público.
O texto define as agências como “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da administração pública, que requeira, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”.
Posteriormente, contudo, foi editada a Lei 13.848, de 2019, conhecida como Lei Geral das Agências, que define no seu artigo 3º$ que “a natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação”.
Para Felício Santos, especialista em Assuntos de Regulação da Energo Soluções em Energia, é difícil dizer como uma intervenção aconteceria, já que o decreto que tem força de Lei, vai de encontro a dispositivos da Lei Geral das Agências, a exemplo do artigo citado acima.
“É obscuro. Temos políticas públicas criadas para solucionarem problemas públicos como, por exemplo, a política de compartilhamento dos postes entre as distribuidoras de energia elétrica e as empresas de telecomunicações para a questão de fibra ótica de internet. É uma política pública que o governo colocou em decreto e a Aneel descumpriu”, explicou o especialista.
Na visão do engenheiro, uma intervenção poderia ocorrer neste caso para fazer cumprir a política pública do MME, utilizando-se dos termos do Decreto 200/1967.
“Há margem para que a pasta determine o seguimento a regulamentação da cessão dos postes pela Aneel, conforme previsto no Decreto n.º 12.068/2024, que trata da prorrogação das concessões de distribuição. Ele poderia, por força do Decreto-Lei, pelo que está escrito, intervir para fazer cumprir a política pública. Como seria a intervenção? Como seria para cumprir? É difícil dizer”, concluiu.