A 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) indeferiu duas liminares que pediam a compensação financeira em eventos de curtailment de projetos de geração eólica, de autoria das empresas New Energy Options Geração de Energia e V2i Energia. As ações foram movidas contra a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Em suas liminares, as eólicas mangue seco 1,3 e 4, da V2i Energia, e o parque eólico Alegria, da New Energy Options, pediram que a Aneel adotasse todas as providências necessárias para assegurar a compensação integral da energia não gerada pelas usinas por determinação do Operador nacional do Sistema Elétrico (ONS).
Renato Coelho Borelli, juiz dos casos, porém, citou uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o mesmo tema para negar as liminares, com base nos três tipos base de restrições impostas pelo ONS, que abrangem cortes por razão de indisponibilidade externa, por atendimento a requisitos de confiabilidade elétrica e por razão energética.
Como a compensação seria paga via encargo, cobrado dos consumidores, isso também pesou na análise da Justiça contra as liminares pleiteadas.
Competência da Aneel no curtailment
Nos processos, as empresas alegavam que nenhum evento de limitação de geração poderia deixar de ser compensado financeiramente, já que a Aneel não teria, no entendimento deles, competência para estabelecer as regras que definiram isso.
A agência reguladora, por sua vez, argumentou que matérias relativas ao pagamento de Encargos de Serviço de Sistema (ESS) são de sua competência, e que cortes de geração devem ser tratados em regras de comercialização, que estão dentro do seu escopo de atuação.
Na sua decisão, a Justiça lembrou ainda que as regras da Aneel sobre os cortes foram decididas após consultas e audiências públicas, ou seja, não foram editadas unilateralmente pela Aneel, já que os potenciais afetados puderam se manifestar.