O juiz da 32ª Vara Cível de São Paulo, Fábio de Souza Pimenta, deferiu liminar nesta quarta-feira, 20 de dezembro, determinando o cumprimento dos índices de qualidade de duração e frequência de interrupção de energia por unidade consumidora (DEC e FEC), definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), e a redução dos casos de falta de energia elétrica pela Enel.
A liminar é uma resposta à ação pública movida pela Defensoria Pública de SP e o Ministério Público Estadual (MPSP), que pedem à Enel duas indenizações, sendo uma de R$ 300 milhões por danos morais coletivos e outra de danos materiais a consumidores, em que os órgãos solicitam ao menos R$ 350 por residência, após o episódio do apagão do estado de novembro.
A liminar
Na decisão, o magistrado define que, a partir da notificação da liminar, a Enel deve divulgar em seu site e nas contas os índices de qualidade de prestação do serviço, sob pena de multa diária de R$50 mil a cada descumprimento documentalmente comprovado, até o limite de R$300 milhões.
Além disso, o texto estabelece que a distribuidora não poderá exceder os índices de DEC e FEC a partir de 1° de abril de 2024, sob pena de multa de até R$ 500 milhões.
Até o mesmo período, a Enel deverá atender os consumidores de “forma adequada” mesmo nos dias críticos e informar de maneira individualizada sobre a previsão de restabelecimento do fornecimento de energia, sob pena de multa de R$ 2 mil a cada reclamação individualizada e documentalmente comprovada, por meio de contatos com canais do Procon, da Defensoria Pública e do Ministério Público.
Sob as mesmas condições, o juiz fixou o prazo máximo de 30 minutos para o atendimento presencial aos consumidores e de 60 segundos para o contato direto do consumidor com algum atendente em seus canais – ambos com multa de até R$ 100. Também foi fixado prazo de 60 segundos para respostas via aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, com multa de até R$ 500.
A liminar estabelece ainda o prazo de 15 dias para que a Enel conteste a decisão.
“A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial”, finaliza a decisão.