O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta quarta-feira, 10 de janeiro, a lei 14.801/24, que estabelece as diretrizes para emissão de debêntures de infraestrutura por Sociedades de Propósito Especifico (SPEs), concessionárias, permissionárias, arrendatárias e por empresas autorizadas a explorar serviços públicos. O texto, publicado no Diário Oficial da União, também muda as regras de fundos de investimento no setor.
A norma havia sido aprovada pela Câmara dos Deputados em dezembro de 2023, com as emendas incluídas do Senado.
Lei das debêntures de infraestrutura
Debêntures são títulos ao portador emitidos por empresas com a promessa de pagamento de juros após determinado período, negociáveis no mercado. Serão autorizadas a realizar emissões as empresas constituídas sob a forma de sociedade por ações, com projetos cujo rendimento está sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte, conforme alíquotas vigentes para as aplicações financeiras de renda fixa, sem prejuízo da emissão de ativos financeiros.
Com a regulamentação, os recursos obtidos deverão ser aplicados em projetos de investimento ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas com grande demanda de investimentos em infraestrutura ou com efeito indutor no desenvolvimento econômico local ou regional. Debêntures emitidas para empreendimentos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais serão objeto de avaliação externa específica e devem contar com procedimento simplificado de tramitação, incluindo análise prioritária e acompanhamento de etapas.
Projetos em processo de expansão, implantados ou em implantação também serão considerados, desde que os investimentos e os resultados sejam segregados mediante a constituição de sociedade de propósito específico ou sejam implementados por SPE já constituída em razão de celebração de contrato de concessão, permissão, arrendamento ou autorização de empresa com entidade pública.
A lei dispensa a exigência de aprovação ministerial prévia para projetos ligados aos setores prioritários, que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes. Contudo, poderá ser estabelecido no regulamento procedimento simplificado de aprovação ministerial prévia para setores que envolvam serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais, ou seja, situados abaixo do ente central de governo.
O Poder Executivo ainda designará o órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício.
Fundos
O texto também promove alterações ao marco legal das debêntures incentivadas e do Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), do Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) e do Fundo Incentivado de Investimento em Infraestrutura (FI-Infra) para permitir a aplicação de seus recursos em projetos de infraestrutura das empresas.
O FIP-IE e o FIP-PD&I terão os prazos máximos de 360 dias após obtido o registro de funcionamento na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para iniciar suas atividades. O prazo para se enquadrarem no nível mínimo de investimento aumenta de 180 dias para 24 meses (90% do patrimônio em títulos de empresas criadas para executar projetos de infraestrutura).
Tributação
As debêntures de infraestrutura terão que ser emitidas até 31 de dezembro de 2030 e concederão ao emissor da dívida redução de 30% dos juros pagos aos detentores dos títulos da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A emissora também terá direito a uma dedução adicional de 30% dos juros pagos no ano todo. Quanto ao prazo de vigência desse benefício, o texto final prevê que ele seguirá o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de cada ano.
O imposto sobre a renda incidente nos rendimentos relacionados às debêntures ficará sujeito à retenção na fonte e às alíquotas vigentes para as aplicações financeiras de renda fixa. Atualmente, essas aplicações são tributadas com uma tabela progressiva: 22,5% até 180 dias; 20% de 181 a 360 dias; 17,5% de 361 a 720 dias; e 15% a partir de 721 dias.
Também será considerado antecipação do imposto de renda devido em cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, e sujeito à tributação definitiva para empresas e de pessoas jurídicas optante pela inscrição no Simples Nacional ou isenta.
O regime de tributação não se aplica aos rendimentos decorrentes de aplicações de titularidade das pessoas jurídicas.
Rendimentos decorrentes das debêntures pagas, creditadas, entregues ou remetidas a investidores residentes ou domiciliado no exterior ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 15%, exceto quando colhidos por beneficiário residente ou domiciliado no Brasil ou que tenham de regime fiscal privilegiado.
No último caso, o imposto será de 25%, alinhado com ajustes internacionais dos quais o Brasil faz parte para evitar evasão fiscal.
Incentivo ao emissor
O texto permite à empresa emissora deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os juros pagos quando do vencimento da debênture.
Além disso, poderá usufruir de uma dedução adicional de 30% dos juros pagos no ano todo.
Restrições
Essas debêntures, entretanto, não poderão ser compradas por pessoas ligadas ao emissor, como controladores diretos e indiscretos, acionistas titulares com mais de 10% das ações com direito a voto, administradores e cônjuges e parentes até o 2º grau.
Quanto às empresas, não podem comprar as debêntures aquelas que sejam coligadas, em que a investidora tenha influência significativa, ou controladas e controladoras, em que o titular de direito tem poder de eleger a maioria dos administradores. Para os fundos, a restrição alcança aqueles que tenham cotistas com mais de 10% das cotas sob controle de alguma das empresas ou pessoas físicas proibidas de comprar os títulos.
Aqueles que descumprir as proibições de compra estará sujeito a multa de 20% do valor das debêntures adquiridas e dos rendimentos delas decorrentes, recebidos ou creditados.