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Goiás suspende cobrança do ICMS sobre geração própria de energia solar

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O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás suspendeu a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a geração da energia solar do estado.

A decisão foi uma resposta à Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo governador Ronaldo Caiado (União) e o vice-governador Daniel Vilela no início deste ano. No processo, eles argumentaram que o objetivo é que as pessoas possam seguir investindo em energia solar sem serem “penalizadas” com a taxação. 

Em sua decisão, o desembargador da corte, Marcus da Costa Ferreira, utilizou uma das cláusulas do convênio 16/15 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que autoriza a isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012 (agora disciplinada pela Lei nº 14.300/2022), da Agência Nacional de Energia Elétrica.

Conforme resolução, todos os estados brasileiros e o Distrito Federal podem conceder isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade, com os créditos de energia ativa originados na própria unidade no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular.

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O desembargador também usou a Agenda 2030, na qual o Brasil é signatário, como argumento. Segundo ele, a agenda prevê 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, dentre eles, o ODS 07, “que assegurar o acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia para todas e todos.”

“Para além dos objetivos de estímulo à produção de energia solar voltados para o panorama ambiental, não há fato gerador para incidência do ICMS. Além disso, o objetivo não é a produção de energia elétrica para comercializá-la, mas para autoconsumo. Desse modo, a compensação não configura hipótese de incidência de ICMS, uma vez que não se trata de circulação de mercadoria”, destacou o magistrado.

Argumentos do governo de Goiás

Em sua ação, Caiado e Vieira afirmaram que dois artigos do Código Tributário Estadual, os quais dispõem sobre o regime tributário aplicável ao ICMS, têm possibilitado à Fazenda Estadual de Goiás e à Equatorial Goiás interpretarem, de forma inconstitucional, que o imposto incida sobre a energia produzida no âmbito da micro e minigeração de energia distribuída solar.

“Quando determinada unidade consumidora participante do citado Sistema de Compensação de Energia Elétrica utiliza eletricidade da distribuidora, não está comprando eletricidade, mas sim compensando energia anteriormente injetada na rede pública, a qual havia sido emprestada a título gratuito, ou seja, não há operação mercantil de circulação de mercadoria e, desta forma, não há que se falar em incidência do ICMS”, justificou o governo.

Também argumentaram que os auditores fiscais de Goiás têm realizado tributações “desprovidas de fundamento constitucional”, causando prejuízo direto aos consumidores que investiram na produção de energia. Além disso, os representantes do estado afirmaram que a prática poderá gerar impacto negativo nas finanças futuras do próprio local, que poderá ser compelido a restituir os valores indevidamente arrecadados.