A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) negou o pleito de geradoras eólicas e solares para postergação provisória do pagamento do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (CUST), enquanto seus pedidos para alteração do cronograma de implantação das usinas ainda estão sujeitos à análise da autarquia.
Como deliberado no período da manhã em outro processo, a diretoria colegiada entendeu que o pagamento da CUST independe da entrada em operação em teste e comercial das usinas, estando relacionado ao acesso por elas do sistema de transmissão.
Em seu voto, o diretor Helvio Guerra, relator do processo, declarou que aceitar a postergação num momento de competição acirrada pela conexão e capacidade de escoamento da geração em pontos do sistema em que há alta concentração de projetos de usinas eólicas e solar, seria “inaceitável e inadmissível”.
O requerimento administrativo, com pedido de medida cautelar, foi interposto pela Associação Brasileira de Energia Eólica (Abeeólica) e pela Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (Absolar), representando associadas, e pela Essentia para o aceite provisório pelo Operador Nacional do Sistema (ONS) dos pedidos de alteração da data de contratação do uso no âmbito de Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (CUST)
As associações solicitaram que o pagamento não fosse realizado enquanto estão pendentes as análises na autarquia de alteração de cronograma das usinas para início de operação, ou, alternativamente, que seja afastado o marco de 31 de março para alterações na contratação do uso, concedendo-se prazo adicional para tais alterações, suficiente para a deliberação dos processos de mudança de cronograma já submetidos a Aneel.
O marco que trata da contratação do uso do sistema de transmissão e disciplina condicionantes para a contratação e eventual postergação dos CUST está previsto na resolução normativa nº 666/2015, estabelecendo que a data de início da execução do contrato poderá ser postergada se requerida até o dia 31 de março e somente se o contrato não estiver vigente, não tenha havido investimentos na rede associados ao acesso e a nova data seja compatível com a data de entrada em operação em teste.
O diretor Helvio Guerra disse não ser possível aceitar tais pleitos, uma vez que “a existência de um CUST assinado assegura a reserva do ponto de conexão e o direito ao uso da rede”, dessa forma, mesmo se a geradora não iniciar sua operação na data de início do contrato, “não a exime em relação ao pagamento do encargo, uma vez que o sistema de transmissão estará, a partir da data de início de execução deste contrato, disponível e reservado para o uso do gerador”.
Guerra ainda destacou que a grande maioria dos pedidos de alteração de cronograma citados nos processos e em análise pela agência são referentes a outorgas emitidas durante a pandemia ou cujos cronogramas já foram alterados ao longo dos dois últimos anos.
“Nesse cenário, as interessadas preferiram assinar os CUST, reservar o acesso e garantir as condições de conexão estabelecidas nos pareceres de acesso, mesmo diante dos riscos já conhecidos, advindos da pandemia, e da inflexibilidade para postergação do início dos contratos”, diz outro trecho do voto.