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Térmicas instaladas no Rio de Janeiro terão isenção de ICMS para compra de gás

Térmica GNA I, no Rio de Janeiro / crédito: divulgação GNA
Térmica GNA I, no Rio de Janeiro / crédito: divulgação GNA

O governo do Rio de Janeiro publicou nesta quarta-feira, 17 de julho, a Lei nº 10.456 / 2024, que concede tratamento tributário especial para térmicas a gás natural instaladas no estado. As usinas ficam livre do pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) para aquisição de gás natural, inclusive na forma liquefeita (GNL).

Além disso, as geradoras têm diferimento (adiamento) do ICMS para a compra interna ou importada de equipamentos. O pagamento do imposto, que no diferimento é transferido a um terceiro (como a um cliente no momento da venda por exemplo), fica suspenso se a energia elétrica se destinar a outro estado para fins de comercialização ou industrialização.

Para gás e equipamentos importados, o incentivo só valerá se o desembaraço ocorrer nos portos fluminenses.

Como compensação, as empresas beneficiadas deverão investir um mínimo de 2% do custo variável relativo ao gás natural em projetos de geração de energia elétrica com fontes renováveis ou em projetos de conservação de energia em prédios e monumentos públicos ou iluminação pública. Também é possível destinar os valores a estudos sobre transição energética, energias renováveis e sobre o setor energético no âmbito do estado do Rio de Janeiro.

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Podem usufruir do benefício usinas com licença prévia ambiental e que sejam vencedores dos leilões de energia realizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) entre 2015 e 2032. Companhias contratadas ou subcontratadas para a construção destas usinas também podem aplicar o diferimento do ICMS. Empresas que não estejam em dia com suas obrigações fiscais e ambientais perdem direito ao regime tributário especial.

A isenção de ICMS na compra ou importação de gás natural será vigente pelo prazo do contrato referente ao leilão de energia, respeitando a data limite de 31 de dezembro de 2032, momento em que as isenções fiscais de ICMS devem cessar conforme o Convênio ICMS nº 190 / 2017.