Marco legal supera responsabilização de contrato de energia de Angra 3, entende Aneel

Natália Bezutti

Autor

Natália Bezutti

Publicado

08/Jun/2021 18:03 BRT

O Tribunal de Contas da União (TCU) enviou acordão à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para que fossem analisadas as causas para excludente de responsabilidade da Eletronuclear na implantação e operação comercial da termelétrica Angra 3. O assunto foi deliberado nesta terça-feira, 8 de junho, em reunião de diretoria da agência.

Entre as sete justificativas apresentadas pela Eletronuclear, a Aneel entendeu que apenas uma, que trata do financiamento por meio de bancos nacionais, poderia ser caracterizada como excludente de responsabilidade.

No entanto, por entender que não há um cronograma de implantação da usina para ser acompanhado, e que pela lei 14.120/2021 foi delegada a competência do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) para emitir a outorga de autorização para a exploração de Angra 3, com prazo de suprimento de 40 anos, bem como da celebração e preço do contrato de comercialização da energia, a agência entendeu a questão de excludente de responsabilidade já estava superada.

O contrato de energia de reserva da usina foi firmado em 2011, (CER 126/2011) com prazo para detenção de outorga de 25 anos e suprimento a partir de 2016, ao valor de R$ 148/MWh. Outras alterações de entrada em operação e valores de suprimento foram estabelecidas ao longo dos anos, até que em 2018 foi adotado como preço de referência o valor de R$ 480/MWh e entrada em operação em janeiro de 2026.

Ainda conforme o dispositivo mais recente da lei 14.120/2021, fica determinado que a celebração do novo contrato de comercialização da energia produzida pela UTN Angra 3 implicará a rescisão, sem ônus a quaisquer das partes, do contrato de energia de reserva de 2011.