A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou uma adequação no prazo de implantação das usinas que optaram pela prorrogação prevista na Medida Provisória nº 1.212/2024, passando a vigorar de 84 meses para 90 meses o período para entrada em operação comercial de todas as unidades geradoras, contado a partir da data de publicação do ato de outorga.
Em reunião colegiada desta terça-feira, 22 de outubro, os diretores da autarquia também aprovaram consulta pública para obter subsídios referentes ao tratamento regulatório específico para os empreendimentos abarcados pela Medida Provisória nº 1.212/2024, no que diz respeito à postergação dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão (Custs) por período superior a 12 meses.
A discussão será feita na modalidade de intercâmbio documental entre os dias 24 de outubro e 8 de novembro de 2024.
Aumento do prazo de implementação
Publicada em abril deste ano, a MP prorrogou o prazo para que projetos de geração renovável entrem em operação com direito ao desconto pelo uso da rede, em 36 meses, adicionais ao prazo de 48 meses dado pela Lei n° 14.120 a partir de março de 2022. Totalizando, assim, prazo de 84 meses para entrada em operação comercial de todas as unidades geradoras dos empreendimentos.
>> Quase 90% das renováveis que aderiram à MP 1.212 não iniciaram obras.
Entretanto, a Aneel analisou que o ato de outorga emitido por ela dispõe sobre dois prazos distintos. O primeiro define um prazo de 48 meses para entrada em operação comercial de todas as unidades geradoras, em atendimento a Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Entretanto, há um segundo prazo de 54 meses para a implantação do empreendimento dentro da Resolução Normativa 1.038, de 2022. Em um dos seus artigos, a resolução estabeleceu que os empreendimentos que não comercializaram energia no Ambiente de Contratação Regulada (ACR) ou que não tinham Cust assinados, teriam 54 meses para entrar em operação, com a justa finalidade de não ter prazo incompatível com o limite legal estabelecido para o usufruto do desconto na tarifa de uso da rede.
“Cabe reconhecer que a MP nº 1.212/2024 gerou uma situação singular: o prazo regulatório para entrada em operação comercial (fixado na outorga) tornou-se inferior ao prazo legal para a obtenção do desconto na Tust/Tusd. Na prática, mesmo descumprindo a obrigação de iniciar a operação comercial dentro do prazo da outorga, o agente poderá ter acesso ao benefício tarifário”, concluiu a procuradoria da agência.
Dada a divergência, os diretores da Aneel votaram pela prorrogação de 84 meses (48 +36) para 90 meses (54+36), a contar da data da emissão da outorga. A alteração tenta manter a diferença de seis meses entre o prazo do benefício tarifário e o prazo total para implantação dos empreendimentos.
“A prorrogação desse prazo tem o intuito de preservar o encadeamento de marcos criado à época da REN 1.038/2022, de forma a evitar que o prazo para implantação seja inferior ao prazo para receber o desconto tarifário” afirmou o relator do processo, diretor Fernando Mosna.
No entanto, o prazo não enseja reconhecimento de excludente de responsabilidade e está restrito ao cronograma da outorga. Além disso, não alcançar contratos privados firmados pelos agentes e não se aplica aos empreendimentos que são decorrentes de venda de energia no ambiente regulado (ACR).
“Embora existam mecanismos para a descontratação de energia, a manutenção do prazo de implantação da usina, alinhado com as obrigações decorrentes do leilão, permite que a área de fiscalização execute um monitoramento mais eficaz dos projetos, tentando assegurar, na medida do possível, o cumprimento adequado dos contratos de comercialização de energia no ACR, além de conferir sinalização regulatória adequada”, ponderou Mosna.
Consulta pública
A Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias (Abeeólica) apresentou à Aneel pedido de tratamento específico para os empreendimentos abarcados pela MP 1.212/2024, de forma que possam postergar os seus Contratos de Uso do Sistema de Transmissão (Custs) por um período superior a 12 meses, a despeito do que consta na Resolução Normativa 1.069, de 2023.
A resolução, responsável pelo mecanismo do chamado “dia do perdão”, previa a anistia na rescisão do Cust, com menor ônus, ou a regularização, para ajuste do cronograma de implantação dos projetos.
No entendimento da associação, a resolução foi aprovada antes da publicação da MP e, por isso, não considerou a obrigatoriedade de adequar o cronograma das outorgas aos aspectos definidos na medida em um dos seus artigos.
Segundo o relator do processo, a consulta busca atenuar eventuais custos de início de pagamento dos Encargo de Uso do Sistema de Transmissão (EUSTs) de empreendimentos abarcados pela MP 1.212/2024 na etapa em que estão com os projetos em desenvolvimento. Nesse sentido, a proposta aloca parte do pagamento dos encargos de uso da rede para o mês da entrada em operação comercial do gerador, instante em que o agente possuirá receitas para fazer frente ao pagamento.