Combustíveis

STF invalida resolução do Confaz que determinava pagamento imediato de ICMS sobre combustíveis em Manaus

O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou o pedido para declarar a inconstitucionalidade o pagamento imediato do ICMS na Zona Franca de Manaus (ZFM), previsto em duas cláusulas do Convênio ICMS n°110/07, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

STF invalida resolução do Confaz que determinava pagamento imediato de ICMS sobre combustíveis em Manaus

O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou o pedido para declarar a inconstitucionalidade o pagamento imediato do ICMS na Zona Franca de Manaus (ZFM), previsto em duas cláusulas do  Convênio ICMS n°110/07, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Os dispostos julgados pelo STF preveem o adiamento ou suspensão do ICMS nas operações internas ou interestaduais de etanol anidro combustível (EAC) e biodiesel puro (B100), quando destinados a distribuidora de combustíveis, até o momento em que ocorre a saída da gasolina C ou do óleo diesel B promovida pela distribuidora. 

A postergação se encerra quando há saída isenta ou não tributada do etanol ou do biodiesel ou quando existe saída para distribuidoras situadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) e demais áreas de livre comércio. 

Conforme texto da ação, a regra cria um tratamento desigual entre as distribuidoras de combustíveis em razão da sua localização geográfica. As empresas da ZFM e das demais áreas de livre comércio acabam por não usufruir do adiamento, pois, quando adquirem o etanol ou o biodiesel, automaticamente deve ser realizado o recolhimento do ICMS para o estado remetente desses produtos. 

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“Da mesma forma, entendo que as normas impugnadas incorreram em inconstitucionalidade ao desprezarem a circunstância de a venda de EAC ou B100 para distribuidoras na ZFM se equiparar a uma exportação, não havendo ICMS devido e, de outro lado, ao subverterem a lógica da instituição de áreas de livre comércio, nomeadamente a Zona Franca de Manaus, enquanto territórios que usufruem de benefícios fiscais. Na esteira da compreensão desta Corte, não se admite a instituição de benesse tributária aos contribuintes localizados nas demais regiões do país, se mais vantajosa que o tratamento dispensado a contribuintes do mesmo setor localizados na Zona Franca de Manaus”, afirma o relator da ação, Ministro Nunes Marques, em seu voto.